Processo 0000554-83.2017.8.08.0019
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0000554-83.2017.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDINEIA COSTA DE ARAUJO REQUERIDO: HOSPITAL DRA RITA DE CASSIA/SESA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MARCOS DA SILVA - ES8014 SENTENÇA Vistos, etc… CLAUDINEIA COSTA DE ARAUJO e GUSTAVO ARAUJO FERREIRA (menor impúbere representado por sua genitora) propuseram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO em face de HÉLIO PERRONI e HOSPITAL DRª RITA DE CÁSSIA (posteriormente sucedido pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), alegando que, em 17/10/2015, a primeira autora entrou em trabalho de parto, com rompimento da bolsa por volta das 07:00h, dirigindo-se inicialmente ao Hospital Fumatre em Ecoporanga/ES, sendo transferida para o hospital requerido em Barra de São Francisco/ES, onde deu entrada por volta das 09:35h. Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir que houve negligência, imprudência e imperícia na condução do parto. Relatam que, apesar das dores intensas e do longo período com a bolsa rota (aproximadamente 12 horas desde o rompimento até o parto), a equipe médica insistiu no parto normal até as 18:00h, momento em que foi indicada a cesariana, realizada às 18:35h. Sustentam que essa demora ocasionou anóxia/hipóxia neonatal no segundo autor, resultando em sequelas irreversíveis, como Encefalopatia Crônica Não Progressiva e Microcefalia, deixando-o em estado vegetativo. Ao final, pediram a condenação dos requeridos ao pagamento de: (i) danos morais no valor de 180 salários mínimos para cada autor; (ii) pensão mensal vitalícia de 01 salário mínimo; (iii) danos estéticos no valor de 140 salários mínimos; (iv) custeio de plano de saúde e despesas médicas futuras; e (v) juros e correção monetária. O requerido HÉLIO PERRONI apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ser agente público atuando em hospital da rede estadual, devendo a responsabilidade recair sobre o Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF. No mérito, defendeu a regularidade da conduta médica, afirmando que não houve sofrimento fetal agudo que justificasse a cesariana imediata e que o trabalho de parto seguiu os protocolos. O Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do médico Hélio Perroni, extinguindo o feito em relação a ele e determinando a citação do Estado do Espírito Santo (Fls. 230/231) O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação sustentando a inexistência de nexo causal e de erro médico. Argumentou, com base em Nota Técnica da SESA, que o atendimento seguiu os protocolos, que a fase de trabalho de parto ativo durou cerca de 8 horas (dentro da normalidade) e que as sequelas do menor poderiam decorrer de causas congênitas ou infecções perinatais, não havendo prova de hipóxia por conduta médica. Impugnou os valores pleiteados a título de danos morais e materiais. (fls. 236/243 dos autos) Houve réplica reiterando os termos da inicial, conforme fls. 259/263 dos autos. O feito foi saneado (fls. 264 e verso), com rejeição de preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a prova testemunhal, tendo o Estado dispensado a prova pericial posteriormente. Foram juntados prontuários médicos, partograma e laudos de neuropediatria…
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