Processo 0000554-83.2025.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000554-83.2025.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000554-83.2025.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : ANGERMIRO DA COSTA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELANTE : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidor e por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a inexistência de contrato de título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato torna os descontos indevidos; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si sós, configuram dano moral indenizável. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos, sob pena de declaração de inexistência da relação jurídica. 4. Consoante tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC) prescinde da comprovação de má-fé, sendo cabível quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor. 5. Em revisão de entendimento e alinhamento à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, os descontos indevidos de valores em benefício previdenciário, embora configurem falha na prestação do serviço, não geram, por si sós, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes que extrapolem o mero dissabor e atinjam concretamente os direitos da personalidade do consumidor. 6. Ausente a prova de abalo excepcional, a sentença que afasta a condenação por danos morais deve ser mantida, porquanto alinhada à orientação do STJ. 7. Negado provimento a ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a regular contratação de título de capitalização, sob pena de declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade dos débitos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) prescinde da comprovação de má-fé, sendo cabível quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor, conforme tese firmada pelo STJ. 3. Os descontos indevidos de valores módicos em benefício previdenciário, embora configurem falha na prestação do serviço, não geram, por si sós, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes que extrapolem o mero dissabor e atinjam concretamente os direitos da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo…

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