Processo 0000554-83.2026.5.05.0025

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000554-83.2026.5.05.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000554-83.2026.5.05.0025 RECLAMANTE: MIRELE QUEILA MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: ANA KARINE FREITAS CINTRA CARIGE XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f906599 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de Tutela de Urgência de Natureza Anticipada formulado por MIRELE QUEILA MACHADO DOS SANTOS em face de LOJÃO TOP 12 COMÉRCIO ESPECIALIZADO LTDA e WAGC NETO LAURO DE FREITAS LTDA. A Reclamante pleiteia o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente expedição de alvarás judiciais para o saque dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Para respaldar a sua pretensão, colacionou aos autos extratos analíticos de FGTS , comprovantes de transferências bancárias (Pix) demonstrando habitualidade em atrasos e fragmentações de pagamentos , além de cópias de livros de ponto com anotações manuais que indicam supressão recorrente de descansos semanais remunerados. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, exige a concomitância de dois requisitos fundamentais: A probabilidade do direito (fumus boni iuris); O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 1. Da Probabilidade do Direito Examinando sumariamente os elementos documentais acostados à petição inicial, constata-se um forte arcabouço indiciário de descumprimento das obrigações contratuais essenciais por parte do empregador. Os extratos de conta vinculada do FGTS evidenciam irregularidades crônicas nos recolhimentos fundiários. Ademais, os comprovantes de pagamento via Pix corroboram a alegação de atrasos salariais contumazes, violando o prazo peremptório do artigo 459, § 1º, da CLT. Tais condutas, em análise de cognição sumária, preenchem perfeitamente a hipótese de falta grave patronal tipificada no artigo 483, alínea "d", da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). 2. Os Limites da Concessão In Limine Por outro lado, o pedido de reconhecimento imediato da rescisão indireta esbarra na necessidade de instauração do contraditório regular. A caracterização definitiva da justa causa patronal e a fixação exata do termo final do pacto laboral dependem da manifestação das Reclamadas e da regular instrução processual. Contudo, o perigo de dano resta plenamente configurado em relação à subsistência da trabalhadora. Sendo o salário a fonte primária de sustento e possuindo natureza estritamente alimentar , a retenção de valores decorrentes do FGTS e o impedimento de acesso temporário ao seguro-desemprego agravam a vulnerabilidade econômica da Reclamante. A jurisprudência deste Tribunal autoriza a mitigação do rigor formal para permitir que o trabalhador acesse recursos já depositados quando demonstrada a quebra contratual grave: "O atraso reiterado de salários e a irregularidade nos depósitos do FGTS minam a continuidade da relação de emprego, autorizando a concessão de alvarás para saque e seguro-desemprego, sem prejuízo da posterior complementação de valores em caso de eventual improcedência." Portanto, impõe-se o deferimento parcial da medida emergencial para mitigar os prejuízos imediatos…

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