Processo 0000554-90.2026.5.21.0008
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000554-90.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: CARLA SIMONE PEREIRA CARNEIRO RECLAMADO: LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45b060d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte reclamante requerendo sua reintegração ao emprego alegando nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela reclamada com fundamento em ato de improbidade. Sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da penalidade aplicada. Aduz, ainda, que recebeu atestado médico com afastamento de 60 dias no dia seguinte à dispensa, o qual teria sido desconsiderado pela empresa quando da emissão do ASO demissional pelo médico do trabalho. Instada a se manifestar, a reclamada defendeu a legalidade da dispensa motivada. Afirma que a reclamante teria ingressado no estabelecimento fora do horário de expediente e retirado produtos médicos sem autorização, ressaltando que a própria obreira teria confessado parcialmente a conduta. Quanto ao atestado médico, sustenta que o documento foi emitido após a dispensa e jamais apresentado formalmente à empresa. É o relatório. I - DA FUNDAMENTAÇÃO A antecipação de tutela no processo do trabalho tem os mesmos fundamentos, requisitos e efeitos encontrados no processo civil. Aliás, não há, no processo juslaboral, disciplina diferenciada para a tutela antecipada, decorrendo sua aplicação do que prescreve o art. 769 da CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título". O novo CPC adota um sistema muito mais simples para a concessão de tutelas antecipadas ou provisórias. Ele unifica o regime, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ou seja, ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos serão iguais. Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada). Já o art. 300 prevê as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas. Estabelece o parágrafo único do artigo 294 do CPC: "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." (grifo nosso) Desse modo e considerando o disposto no art. 300 da mesma codificação: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, verifica-se a existência de relevante controvérsia fática acerca das circunstâncias que ensejaram a ruptura contratual, especialmente quanto à gravidade da conduta atribuída à reclamante, à alegada proporcionalidade da penalidade aplicada e à própria dinâmica dos fatos narrados pelas partes. A análise da validade da justa causa fundada em ato de improbidade demanda exame aprofundado do conjunto probatório, notadamente quanto à efetiva configuração da falta grave prevista no art. 482, “a”, da CLT, não se revelando possível, em sede de cognição sumária, concluir de forma inequívoca pela nulidade da penalidade aplicada. Do mesmo modo, a alegação de nulidade da dispensa em razão do…
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