Processo 0000554-92.2025.5.12.0035
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000554-92.2025.5.12.0035 RECORRENTE: DANIEL ALVES PACHECO E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL ALVES PACHECO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000554-92.2025.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: DANIEL ALVES PACHECO, RACLI LIMPEZA URBANA LTDA RECORRIDO: DANIEL ALVES PACHECO, RACLI LIMPEZA URBANA LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. RACLI LIMPEZA URBANA LTDA. e 2. DANIEL ALVES PACHECO. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da ré e recurso adesivo do autor bem como das contrarrazões do autor e da ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DO VALE TRANSPORTE O Juízo sentenciante condenou a ré a devolver "valores indevidamente descontados a título de vale-transporte, limitado ao período verificado a partir de 01/07/2024", por constatar que esta não comprovou a efetiva concessão do benefício, ônus que lhe cabia. Pontuou que o obreiro confessou em depoimento que "recebeu o cartão apenas 2 meses". A ré pleiteia exclusão da condenação, argumentando que comprovou a opção do autor pelo benefício, autorizando o desconto pertinente, conforme documento assinado por este. Acresce que o ônus probatório seria do autor, não tendo se desincumbido deste; e que o obreiro jamais reclamou administrativamente o não fornecimento do benefício. A demandada comprova autorização de descontos acerca do vale-transporte, máxime documento do Id. 883d221, assinado pelo trabalhador em 18/05/2024, data da admissão. Nos holerites juntados (Id. ab509a3) é incontroverso o desconto, vide rubrica "56001 Vale-Transporte". Todavia, como bem pontuando na origem, inexiste discussão quanto à autorização, mas sim acerca do efetivo fornecimento do benefício ao autor. A ré não trouxe aos autos prova alguma quanto à concessão do auxílio ora examinado, sendo certo que o ônus probatório era seu, máxime a aptidão para produção da prova. A eventual ausência de tentativa de resolução administrativa pelo obreiro durante o pacto laboral em nada socorre à ré. Por fim, como o trabalhador confessa em juízo (Id. dda4f83) o recebimento do benefício por dois meses, a condenação deverá abarcar o restante do liame empregatício, exatamente como deferido na origem. Nega-se provimento. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) O Juízo de origem, conquanto tenha reconhecido a validade do regime de banco de horas praticado e dos registros de entrada e saída dos cartões-ponto, considerou que a prova oral confirmou o não gozo integral do intervalo intrajornada, arbitrando que 30 minutos diários eram suprimidos. Diante disso, condenou a ré ao pagamento de 30 minutos diários a título de diferenças em horas extras, com reflexos, bem como de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido de adicional de 50%, nestes termos: "[...] Com relação às jornadas efetivamente…
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