Processo 0000554-93.2025.5.19.0004

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000554-93.2025.5.19.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000554-93.2025.5.19.0004 RECORRENTE: CICERA DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd5ab7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000554-93.2025.5.19.0004 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CICERA DOS SANTOS FERREIRA ITALO CEZAR SILVA CAVALCANTE (AL16513) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC32284) MALU BORGES NUNES (SC51458) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP MARIA DAS GRACAS MENDONCA NOBRE (AL2733) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE MACEIO SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA (AL4800)   RECURSO DE: CICERA DOS SANTOS FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id e944567; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id be4124f). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL De fato, evidenciada a redução de carga horária e respectiva redução salarial por imposição do empregador, a alteração contratual é nula de pleno direito, nos termos do art. 468, da CLT, que estabelece que "só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Ocorre que, no caso em tela, faz-se necessário ressaltar as particularidades trazidas no v. acórdão: "A alteração decorreu da Lei Municipal nº 6.131/2012, de observância obrigatória pela primeira reclamada, e não houve prejuízo à autora, já que seu contrato deve ser analisado de acordo com os termos ajustados em seu caso e, diante do salário recebido pela autora no momento de sua contratação, não houve redução ou perda salarial ao longo dos anos, apesar da redução da carga horária, que lhe foi favorável. A hipótese dos autos não é de alteração contratual propriamente dita, mas sim de alteração do tratamento legal conferido aos contratos de trabalho dos funcionários da COMARPH…

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