Processo 0000554-93.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000554-93.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS MSCiv 0000554-93.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: CARING NEFRO SOLUCOES EM SAUDE LTDA IMPETRADO: 15ª VARA DO TRABALHO MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 661b9aa proferida nos autos. D E C I S Ã O Recebido em 08/07/2026, após regular distribuição, nos termos do art. 62 do Regimento Interno deste Regional. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por CARING NEFRO SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA em face de ato atribuído ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho RILDO CORDEIRO RODRIGUES, proferido nos autos da Ação Trabalhista n. 0001067-50.2025.5.11.0015, movida por Patrick Junio de Castro da Silva em face da executada principal Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas. Relata a impetrante que, no curso da execução, o exequente requereu a sua inclusão no polo passivo, sob a alegação de grupo econômico de fato e confusão patrimonial com a executada principal, apontando como indícios, o pagamento de salários de empregados da executada, a existência de contrato de locação de imóvel entre as empresas, a coincidência de endereços e a realização de pagamentos diretos. A impetrante sustenta que as medidas constritivas determinadas pela autoridade apontada como coatora (consulta ao sistema BACEN CCS em relação à impetrante e à executada principal, além de ordenar a retenção imediata dos valores devidos pela impetrante à executada principal a título de aluguéis) foram unicamente com base em fundamentação genérica de garantia da execução, sem demonstração concreta de fraude, ocultação patrimonial ou insolvência aptas a justificar a constrição de seu patrimônio antes do exercício do contraditório, em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, os quais condicionam a responsabilização patrimonial de terceiro à observância do rito próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduz, ainda, que a relação entre as empresas está lastreada em contrato de locação regularmente formalizado, cujo objeto é a locação de imóvel destinado exclusivamente à prestação de serviços de hemodiálise, circunstância que, em seu entender, afasta a presunção de fraude e confusão patrimonial extraída pelo Juízo de origem unicamente da coincidência de endereços. Sustenta o cabimento do Mandado de Segurança contra a decisão que, ao instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promove, desde logo, medida de constrição patrimonial contra quem ainda não integra o polo passivo da execução, hipótese distinta daquela em que a via mandamental seria incabível por existir recurso próprio, reservado este à decisão que julga o incidente. Ao final, entendendo que o seu direito líquido e certo foi violado, requereu a concessão de liminar para o imediato desbloqueio e liberação de seus ativos financeiros e a suspensão de qualquer nova medida de constrição patrimonial nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001067-50.2025.5.11.0015, até a conclusão regular do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Passo à análise do pedido de medida liminar, porque presentes os requisitos legais. O Mandado de Segurança é ação constitucional apta a proteger direito líquido e…

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