Processo 0000554-95.2025.5.09.0643
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000554-95.2025.5.09.0643 RECORRENTE: ANTONY CRISLAN BARBOSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: DELL ARGENTA MOVEIS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo autor em face de acórdão que, em sede de recurso ordinário, manteve a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento do limbo previdenciário e pagamento dos salários correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões e discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no r. acórdão quanto ao pedido de reconhecimento do limbo previdenciário; (ii) definir se houve omissão no r. acórdão quanto à análise dos argumentos do autor em relação ao indeferimento do benefício previdenciário junto ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O v. acórdão foi expresso ao estabelecer que no caso dos autos, com parecer do INSS pela incapacidade laboral, não se configura o limbo previdenciário, que ocorre quanto há situação de contradição entre a alta previdenciária pelo INSS e a recusa de retorno do empregador por considerar o empregado inapto. 4. Não se configura a situação jurídica de limbo previdenciário caracterizada pela diversidade de conclusões entre o órgão previdenciário (capacidade laboral) e o empregador (incapacidade laboral), porquanto ambos, no caso, em exame médico, constataram inaptidão laboral do trabalhador. 5. O indeferimento do benefício de incapacidade junto ao INSS decorreu da ausência do cumprimento da carência de 12 meses, nos termos previstos em lei (art. 25, I da Lei 8.213/90) e não a irregularidade das contribuições da reclamada. 6. Ao contrário do que afirma o embargante, o r. acórdão abordou todos os argumentos apresentados e manifestou o posicionamento do colegiado no sentido de que o benefício previdenciário restou indeferido pela autarquia por motivo não atribuível à reclamada. 7. Houve pronunciamento explicito na decisão embargada sobre as matérias objeto de questionamento sendo atendido o entendimento jurisprudencial constante na Súmula n° 297 do C. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada ou à obtenção de pronunciamento judicial exaustivo sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim ao saneamento de vícios específicos do julgado. 2. O limbo previdenciário existe quanto há situação de contradição entre a alta previdenciária pelo INSS e recusa de readmissão pelo empregador por considerar o empregado inapto, o que não ocorre quanto há parecer do INSS pela incapacidade laboral do empregado. 3. O recurso ordinário foi analisado, concluindo-se pelo não reconhecimento do limbo previdenciário diante da ausência de responsabilidade da reclamada quanto ao recolhimento de contribuições em período anterior ao contrato de trabalho. 4. Havendo análise das questões apresentadas no recurso…
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