Processo 0000554-97.2025.5.09.0125

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000554-97.2025.5.09.0125
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000554-97.2025.5.09.0125 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: VALDECI NASCIMENTO FERREIRA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS E INTANGIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A recorrente insurge-se quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, à validade dos descontos rescisórios (plano de saúde e refeição), à aplicação da lei processual e material no tempo, aos depósitos de FGTS, à gratuidade da justiça deferida ao autor e aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o quantum da condenação; (ii) estabelecer se a ausência de autorização prévia por escrito torna ilícitos os descontos de coparticipação em plano de saúde e alimentação; (iii) determinar a aplicabilidade das normas da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ao contrato de trabalho; (iv) verificar a regularidade dos depósitos de FGTS quando o ônus da prova compete ao empregador; (v) fixar os critérios para a concessão da justiça gratuita e o tratamento dos honorários sucumbenciais de beneficiário da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores indicados na petição inicial possuem natureza de mera estimativa para fins de definição de rito, não vinculando o juízo na apuração do valor efetivamente devido na liquidação da sentença, em observância ao entendimento firmado pelo Tribunal Regional em Incidente de Assunção de Competência (IAC) e pela jurisprudência do TST.O princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT) e a Súmula 342 do TST exigem autorização prévia e por escrito do empregado para a validade de descontos a título de coparticipação em plano de saúde, ônus do qual a empresa não se desincumbiu.A legislação material nova aplica-se aos contratos de trabalho iniciados sob sua égide, observando-se os pedidos formulados pela parte na inicial.Compete ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (Súmula 461 do TST), impondo-se a condenação ao pagamento das diferenças não comprovadas.A justiça gratuita é devida ao trabalhador que recebe salário inferior a 40% do teto do RGPS, sendo presumida a hipossuficiência mediante declaração, a qual não foi desconstituída por prova em contrário.A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme modulação fixada pelo STF na ADI 5766, sendo vedada a compensação ou a retenção automática de créditos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Os valores apontados na petição inicial para fins de…

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