Processo 0000554-98.2015.8.16.0094

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000554-98.2015.8.16.0094
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de Iporã
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000554-98.2015.8.16.0094 Processo:   0000554-98.2015.8.16.0094 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$70.000,00 Autor(s):   APARECIDA DE BARROS DANTAS SANTINHO BATISTA DANTAS Réu(s):   Sebastiana Bastos   1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária qualificada proposta por Santinho Batista Dantas e Aparecida de Barros Dantas em face de Sebastiana Bastos, tendo por objeto o imóvel correspondente ao Lote 18, Quadra 304, situado na Avenida Canadá, n.º 816, em Cafezal do Sul/PR, registrado sob matrícula nº 15.178 do Serviço de Registro de Imóveis de Iporã/PR, ao argumento de que os autores exerceriam posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 21 anos, tendo estabelecido moradia no local e realizado benfeitorias no imóvel. Na petição inicial, os autores requereram a concessão da gratuidade da justiça, a citação da proprietária registral por edital, a citação dos confinantes e respectivos cônjuges, a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado do Paraná e do Município de Cafezal do Sul/PR, bem como a procedência do pedido para declaração do domínio sobre o imóvel usucapiendo. Determinou-se que a parte autora comprovasse a necessidade da gratuidade da justiça e esclarecesse a indicação dos confinantes, em razão da aparente omissão de confrontante do imóvel (mov. 6.1). Em cumprimento, os autores juntaram documentos relativos à hipossuficiência econômica e indicaram os confinantes que deveriam substituir aqueles anteriormente apontados, mencionando Jacidio Tomaz da Rosa e Maria Goretti da Silva Rosa, Reinaldo Ramek e Maria Gouveia Ramek, Ivo Batista e Enir Moreira Batista, Josefina Vicente de Abreu, além de José Caldeira e Alzira Maria Caldeira (mov. 11.1). Na sequência, foi determinada a emenda da inicial para indicação de endereço atualizado da requerida ou comprovação do esgotamento das diligências para sua localização, bem como a realização de buscas pelos sistemas SIEL, INFOJUD e BACENJUD, considerando a existência de outras ações semelhantes envolvendo a requerida (mov. 16.1). A parte autora requereu a citação por edital, sustentando que a tentativa de citação pessoal havia retornado negativa e que a própria serventia teria certificado a existência de outras ações possessórias em face da requerida sem localização pessoal (mov. 33.1). O pedido de citação editalícia foi, naquele momento, indeferido como providência excepcional, determinando-se a expedição de ofícios à Sanepar, Detran/PR, Claro, Brasil Telecom e TIM para localização de endereço da requerida (mov. 36.1). Posteriormente, foi deferida a gratuidade da justiça aos autores e determinada a busca de endereço da requerida nos sistemas já deferidos (mov. 89.1). Sobreveio despacho registrando que a requerida Sebastiana Bastos havia falecido em 14/01/2006, conforme dados obtidos no sistema E-Certidões, razão pela qual a parte autora foi intimada a proceder à habilitação do espólio ou dos herdeiros da requerida, no prazo de 03 meses, com suspensão do processo (mov. 111.1). Os autores informaram que a requerida havia falecido antes do ajuizamento da ação, juntaram certidão de óbito e sustentaram a impossibilidade de citação de pessoa…

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