Processo 0000555-05.2026.5.05.0531

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000555-05.2026.5.05.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000555-05.2026.5.05.0531 RECLAMANTE: ELIANA DOS SANTOS NEVES RECLAMADO: AMBIENTE SERVICOS URBANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b4f1f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000555-05.2026.5.05.0531 SENTENÇA - RITO SUMARÍSSIMO   I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Reconhecimento do vínculo de emprego Narrou o reclamante que foi contratado para trabalhar, em favor da reclamada, como Assistente de Engenharia, de 27/01/2025 a 12/02/2026. Postulou pelo reconhecimento do vínculo empregatício mantido com a reclamada. Em contestação, a reclamada argumentou que “seu acompanhamento das atividades de engenharia era ocasional, sem que a empresa dependesse exclusivamente de sua presença para a execução dos serviços (...) inexistia subordinação por parte da reclamante, uma vez a Reclamante não estava sujeita a ordens ou poder diretivo da Reclamada.” (Id c781e1f). Aos elementos probatórios e à análise do direito. Diante do reconhecimento da prestação de serviços, cabia à tomadora demonstrar a inexistência da relação de emprego. Todavia, não há qualquer prova nesse sentido. Ao revés, os comprovantes de pagamento amealhados à petição inicial sedimentam a tese levantada na petição inicial. Em suma, todas as provas levam para a conclusão da formação do vínculo empregatício (Art. 818, I, CLT). Pelo exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro nos artigos 2º e 3º da CLT, para declarar: > a existência da relação de emprego mantida entre o reclamante e a 1ª reclamada.   2. Extinção do contrato de trabalho 2.1. Modalidade: dispensa sem justa causa;   2.2. Verbas rescisórias: Diante do reconhecimento do vínculo empregatício, a parte demandante faz jus ao recebimento das verbas típicas do término do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, para a obtenção do montante devido de cada verba, devem ser utilizados os seguintes dados: - Admissão:  27/01/2025; - Último dia trabalhado: 12/02/2026; - Término do contrato de trabalho: 17/03/2026 (OJ 82, SDI-I, TST); - Última remuneração: R$1.621,00. Considerando os direitos fundamentais dos trabalhadores e das trabalhadoras, garantidos pela Constituição Federal de 1988, julgo procedentes os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: > diferenças salariais, considerando a atualização do salário mínimo a partir de janeiro/2026 (Art. 7º, IV, CF); > saldo de salário (12 dias) de fevereiro/2026 (Art. 7º, X, CF); > aviso prévio indenizado proporcional (um ano completo de contrato) de 33 dias (Art. 7º, XXI, CF); > férias integrais de 2025/2026 e férias proporcionais (02/12) de 2026/2027, ambas acrescidas do terço constitucional (Art. 7º, XVII, CF); > 13º salário proporcional (11/12) de 2025 e 13º salário proporcional (03/12) de 2026 (Art. 7º, VIII, CF).   2.3. FGTS: sem documentos (Art. 818, II, CLT e Súmula 461, TST). Ressalta-se que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68, IRR, TST). Assim, com suporte no Art. 7º, III, da Constituição Federal, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré na seguinte obrigação de fazer: > realizar os depósitos faltantes ao FGTS (integralidade do contrato), além da indenização compensatória de 40% do montante integral que deveria ter sido recolhido…

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