Processo 0000555-06.2025.5.21.0010

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000555-06.2025.5.21.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000555-06.2025.5.21.0010 RECORRENTE: ISAAC JOSE DA SILVA RECORRIDO: IMPACTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000555-06.2025.5.21.0010 (ED-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A Advogado: RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA0023739 Advogada: SHIRLEY MEDEIROS DE SOUZA BULHOES - RN4103 EMBARGADO: ISAAC JOSE DA SILVA Advogado: ADEMILTON GUERRA DE SOUZA - SP412472 EMBARGADA: IMPACTO AMBIENTAL LTDA Advogado: OSVALDO REIS AROUCA NETO - RN3629 EMBARGADO: CONSORCIO ARENA FACILITIES Advogado: PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS - RN0006719 ORIGEM: 2ª TURMA DO TRT DA 21ª REGIÃO    EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 897-A DA CLT - VÍCIOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - Inexistem no v. acórdão embargado quaisquer dos vícios alegados nos embargos de declaração. Na realidade, a reclamada embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende que haja o reexame das matérias decididas por inteiro, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios, devendo manejar recurso próprio para a instância recursal seguinte. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.   I - RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos por ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A (litisconsorte passiva), em face do v. acórdão pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu, "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante ISAAC JOSE DA SILVA. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário para condenar também a segunda reclamada, ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A, como responsável subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na sentença; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que negava provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos." (ID. 8f947e6, fl. 383). A embargante alega omissão e contradição do v. acórdão embargado, aduzindo que "a presente decisão revela-se contraditória e omissa, na medida em que esta própria 2ª Turma já decidiu, em caso análogo, envolvendo a mesma parte (ARENA DAS DUNAS), a mesma matéria (responsabilidade subsidiária) e contexto fático semelhante, pela improcedência dos pedidos em relação à ora Embargante". Ademais, alega que "o v. acórdão embargado não enfrentou de forma adequada os argumentos da Embargante quanto à: inexistência de vínculo jurídico com o Reclamante; ausência de prestação direta de serviços; inexistência de ingerência na relação de trabalho; inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária no caso concreto" (ID. 7c8d997, fls. 461 e ss.).   II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamada ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO   Omissão e contradição   A embargante alega omissão e contradição do v. acórdão embargado, aduzindo que "a presente decisão revela-se contraditória e omissa, na medida em que esta própria 2ª Turma já decidiu, em caso análogo, envolvendo a mesma parte (ARENA DAS DUNAS), a mesma matéria (responsabilidade subsidiária) e contexto fático semelhante, pela improcedência dos pedidos em relação à ora Embargante". Ademais, alega que "o v. acórdão embargado não enfrentou de…

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