Processo 0000555-07.2025.5.21.0042
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000555-07.2025.5.21.0042 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN RECORRIDO: MARAJA EXPRESS TRANSPORTES LTDA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000555-07.2025.5.21.0042 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN Advogado: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - OAB: RN7235 Advogado: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO - OAB: RN17412 RECORRIDA: MARAJA EXPRESS TRANSPORTES LTDA Advogada: JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES - OAB: PB0022560 CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL. MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. TEMA 222 DO TST. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos empregados que exercem a função de ajudante de carga e descarga (movimentadores de mercadorias) e condenou a entidade sindical ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. O recorrente sustenta a legitimidade para representar a categoria e pugna pela reforma da decisão quanto ao enquadramento sindical e aos ônus da sucumbência. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários de cargas possui legitimidade para representar trabalhadores que exercem a função de movimentação de mercadorias (ajudante de carga e descarga) em empresas de transporte; (ii) estabelecer se o sindicato, na qualidade de substituto processual em ação coletiva, deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência ou extinção do feito sem má-fé comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os ajudantes de carga e descarga fazem parte de categoria categoria profissional diferenciada, conforme a tese jurídica vinculante fixada pelo TST no Tema nº 222, razão pela qual, o enquadramento sindical independe da atividade preponderante da empresa. 4. O estatuto social do sindicato autor não abrange a categoria diferenciada de movimentadores de mercadorias. 5. Inexistindo previsão estatutária e em face da natureza de categoria diferenciada dos substituídos, impõe-se a manutenção do reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato recorrente para representar tal grupo profissional. 6. A jurisprudência consolidada do TST, aplicada por disciplina judiciária, orienta que, em ações coletivas, o sindicato autor não responde por honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo na hipótese de comprovada má-fé, por aplicação analógica do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 18 da Lei nº 7.347/85. 7. Inexistindo elementos que evidenciem a má-fé do sindicato autor na propositura da demanda, deve ser afastada a condenação aos ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE…
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