Processo 0000555-08.2012.4.03.6004
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000555-08.2012.4.03.6004 ESPÓLIO: FATIMA NARA GABRIEL INVENTARIANTE: ALESSANDRA GABRIEL PEREIRA DE SOUSA SUCESSOR: ALESSANDRA GABRIEL PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: BERNARDO SANTORO PINTO MACHADO - RJ145938 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: ALESSANDRA GABRIEL PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498 REPRESENTANTE: ZENILZA SAMPAIO DE OLIVEIRA, EUZANIA SAMPAIO DE OLIVEIRA FRANCISCO REU: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: ZENAIDE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: SAVIANI GUARNIERI MARTINS - MS18389 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ANDERSON YUKIO YAMADA - MS16783 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por FATIMA NARA GABRIEL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de sua condição de companheira em União Estável com o militar da Marinha do Brasil ESMERALDO GOMES DE OLIVEIRA, falecido em 29/12/2006, e, por consequência, a concessão de Pensão Militar mensal, com fundamento no art. 7.º, inciso I, alínea "b", da Lei n.º 3.765/1960, com Data de Início do Benefício (DIB) correspondente à data do requerimento administrativo. A autora narrou que Esmeraldo era militar da Marinha do Brasil, casado civilmente com ZENAIDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, de quem se encontrava separado de fato desde 1974, passando a conviver com a autora como se casados fossem a partir de 1999. Em 07/11/2006, poucos meses antes do óbito de Esmeraldo, ambos formalizaram a convivência por meio de Escritura Declaratória de União Estável, declarando a coabitação por período superior a cinco anos. Afirmou que Esmeraldo lhe outorgou procuração de amplos poderes em 30/04/2004, que ambos eram titulares de conta corrente conjunta e que ela arcou com as despesas do sepultamento do companheiro. Sustentou preencher todos os requisitos para habilitação como pensionista militar de primeira ordem, requerendo a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 02/07/2007. O processo teve origem na 29.ª Vara Cível Federal do Rio de Janeiro, tendo sido redistribuído a esta 1.ª Vara Federal de Corumbá por declinação de competência, com distribuição automática em 04/05/2012. Por despacho de 11/05/2012, determinou-se a ciência às partes da redistribuição, a inclusão de ZENAIDE SAMPAIO DE OLIVEIRA no polo passivo e a citação dos réus. Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que a autora não teria sido designada beneficiária pelo instituidor e que a percepção de pensão alimentícia por Zenaide impediria a concessão do benefício à companheira. Zenaide foi incluída no polo passivo e apresentou contestação arguindo exceção de incompetência, acolhida pelo Juízo de origem, determinando a redistribuição do feito a esta Vara. Por despacho de 23/04/2013, o Juízo reconheceu a configuração de litisconsórcio passivo necessário em relação a ZENILZA SAMPAIO DE OLIVEIRA e EUZANIA SAMPAIO DE OLIVEIRA FRANCISCO, filhas de Zenaide e potenciais beneficiárias por reversão, determinando sua citação via deprecata. A carta precatória n.º 199/2016-SO foi cumprida em 24/01/2017, e as litisconsortes apresentaram contestação em 25/04/2017, alinhando-se à contestação da União. Integrado o contraditório, o despacho de 30/05/2017…
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