Processo 0000555-11.2024.5.05.0002
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000555-11.2024.5.05.0002 RECORRENTE: SERGIO EDUARDO RIBEIRO RECORRIDO: AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b0c835 proferida nos autos. ROT 0000555-11.2024.5.05.0002 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO EDUARDO RIBEIRO RICARDO EMERSON VILARES RAMOS LANDULFO (BA14545) Recorrido: Advogado(s): AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (MG168258) Recorrido: Advogado(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PAULA PEREIRA PIRES (BA8448) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SERGIO EDUARDO RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EMPREGADOR Constou no acórdão: "(...) Do acervo probatório dos autos, infere-se que o reclamante foi contratado como artífice, CBO 514310 (Id 29ef6d8), função que, nos termos do Ministério do Trabalho e Emprego, é enquadrada como auxiliar de manutenção predial e tem como descrição sumária: "serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos. conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios e tratam de piscinas. trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente." (grifos adicionados) Percebe-se que todas as tarefas elencadas na vestibular são inteiramente compatíveis com a condição pessoal do autor e a função contratada, estando o exercício desta ou daquela tarefa compreendida no conceito do "jus variandi", que concede o empregador o poder de atribuir atividades a serem desempenhadas pelo empregado. Além do mais, não foram trazidos elementos aptos a comprovar o acúmulo de função em razão do desenvolvimento de outras tarefas, como ajudante de pedreiro, pintor, descarga de mercadoria, etc, pois o fato de eventualmente exercer essas atividades está englobada no conceito de "manutenção", ofício inerente à profissão de artífice." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS…
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