Processo 0000555-20.2010.8.05.0206
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000555-20.2010.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: EMPRESA ITIUBENSE DE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): FAGNER RAMOS FERREIRA (OAB:BA32965), TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO (OAB:BA20495) REU: O MUNICÍPIO DE QUEIMADAS BAHIA Advogado(s): FAGNER RAMOS FERREIRA (OAB:BA32965) SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento. 1. RELATÓRIO A EMPRESA ITIUBENSE DE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME, com nome fantasia de Locadora Alternativa.com, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE QUEIMADAS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser credora da quantia de R$ 52.007,52 (cinquenta e dois mil, sete reais e cinquenta e dois centavos). A pretensão autoral fundamenta-se no Contrato Administrativo nº 413/2010, oriundo do Pregão Presencial nº 002/2010, cujo objeto consistia na prestação de serviços de locação de veículos de transporte para diversas secretarias da municipalidade. Segundo a petição inicial de ID 26708018, a autora emitiu diversas notas fiscais entre maio e agosto de 2010, totalizando R$ 168.479,73, mas afirma ter recebido apenas R$ 116.472,21, restando o saldo devedor ora pleiteado. Além da cobrança dos valores, a requerente sustentou que a administração municipal rescindiu o contrato de forma unilateral e imotivada, através de decreto, sem observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dentre os argumentos fáticos, a autora ressaltou que a rescisão unilateral ocorreu em 02 de agosto de 2010, conforme o Decreto de Rescisão Unilateral de Contrato publicado no Diário Oficial em 04/08/2010, o qual justificou a medida pelo suposto descumprimento de obrigações contratuais por parte da empresa, tese que a autora refutou, alegando se tratar de mero "calote" da gestão sucessora. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE QUEIMADAS apresentou contestação acompanhada de farta documentação (ID 26708040). Em sua peça defensiva, o ente público refutou integralmente as alegações da autora, asseverando que o saldo cobrado não condiz com a realidade financeira do contrato. O réu argumentou que a nota fiscal nº 000117, no valor de R$ 25.008,72, foi quitada integralmente em 20/08/2010. Quanto às notas fiscais nº 000107 e 000108, referentes ao mês de maio de 2010, o Município informou que, embora o pagamento fosse de responsabilidade da gestão anterior, o atual gestor firmou acordo verbal para diluir o montante em parcelas, as quais teriam sido quitadas entre outubro de 2010 e fevereiro de 2011. A defesa ainda negou a irregularidade da rescisão, pontuando que a autora, após apresentar cópia do contrato que faltava nos arquivos da prefeitura, continuou prestando serviços amigavelmente até o termo final do pacto, em 31/12/2010, percebendo pagamentos inclusive em dezembro daquele ano. Para comprovar suas alegações, o Município colacionou o extrato de fornecedor (ID 26708042), referente ao exercício de 2010, detalhando ordens de pagamento, notas de empenho e liquidações bancárias…
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