Processo 0000555-20.2010.8.11.0055
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0000555-20.2010.8.11.0055. EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A. EXECUTADO: JAIR VENTURINI, CESAR TADEU LONDERO, IVANIA MARIA CERIOLI, GENESIO VENTURINI Vistos, Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO JOHN DEERE S.A. em face de JAIR VENTURINI, CESAR TADEU LONDERO, IVANIA MARIA CERIOLI e GENESIO VENTURINI, todos devidamente qualificados. No curso do procedimento executivo, foi lavrado termo de penhora sobre o imóvel rural de matrícula nº 7.970 do Cartório de Registro de Imóveis de Sapezal/MT, de propriedade dos executados Cesar Tadeu Londero e Ivania Maria Cerioli. O Oficial de Justiça apresentou o Auto de Avaliação (ID 205988953), no qual descreveu minuciosamente o imóvel e suas benfeitorias, atribuindo ao bem o valor total de R$ 38.057.588,00 (trinta e oito milhões, cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais). A parte exequente, ID 210239260, manifestou postulando a designação de datas para o leilão do bem penhorado e avaliado. Em nova manifestação (ID 211158093), os devedores reiteraram o pedido de redução da penhora, sugerindo que a constrição recaia apenas sobre uma fração de terra nua suficiente para a satisfação do crédito remanescente. Reiterou o pedido de designação de perícia complementar ou nova avaliação. Postulou a expedição de ofício para Vara da Comarca de Capanema/PR a fim de que seja realizada penhora, avaliação e expropriação do bem descrito na Matrícula n. 30.837, Livro 2 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Capanema/PR, indicado no Id. 208701182. Sobre o laudo de avaliação, os devedores arguiram manifesto excesso de penhora (ID’s 208178028 e 211158093), pleiteando o fracionamento da área constrita para que a venda judicial recaia apenas sobre fração de terra nua suficiente para a quitação do débito. Por fim, no ID 220810782, a parte exequente reiterou os pedidos anteriores, insurgindo-se contra qualquer tentativa de fracionamento do imóvel e pugnando pela imediata designação de datas para o leilão judicial da totalidade da fazenda penhorada. É o necessário. Decido. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o laudo de avaliação (ID 205988953) foi elaborado por auxiliar do juízo dotado de fé pública, com separação técnica entre a área produtiva (338 hectares) e a área de cerrado nativo (172 hectares), além de descrição pormenorizada das benfeitorias. Inexistindo impugnação específica quanto ao valor unitário atribuído ao hectare ou às estruturas industriais, a homologação do montante de R$ 38.057.588,00 é medida que se impõe. No que tange ao pedido de perícia complementar ou nova avaliação (ID 211158093), verifica-se que os executados não apontaram erro técnico específico, divergência metodológica ou elemento concreto que infirmasse os critérios adotados pelo Oficial de Justiça. A mera alegação de que o valor seria elevado, desacompanhada de laudo técnico contraposto ou de indicação de parâmetro diverso, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade que reveste o ato do auxiliar do juízo. Destarte, o pedido de nova avaliação é indeferido, por ausência de fundamento técnico que o justifique. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Vara da Comarca de Capanema/PR para penhora, avaliação e expropriação do bem descrito na Matrícula nº 30.837 do CRI daquela comarca (ID 208701182), verifica-se que os executados indicam bem imóvel situado em…
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