Processo 0000555-21.2025.5.21.0005
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI ROT 0000555-21.2025.5.21.0005 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000555-21.2025.5.21.0005 Desembargadora Redatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Recorrentes: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado do Rio Grande do Norte - Sintrocern e Sidore Indústria e Comércio de Refrigerantes e Águas Minerais Ltda. Advogados: Thybério Luís de Queiroz Santiago e Roberto Amorim; Andreo Zamenhof de Macedo Alves Recorridos: Os mesmos Advogados: Os mesmos Custus Legis: Ministério Público do Trabalho Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA. AJUDANTES DE MOTORISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO E RECURSO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E ÁGUAS MINERAIS LTDA. e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN contra sentença proferida em ação coletiva que reconheceu a legitimidade sindical para representar motoristas, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do transporte de valores por trabalhadores não especializados e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. O sindicato busca o reconhecimento de legitimidade para representar também os ajudantes de motorista, a imposição de obrigação de não fazer e a majoração da indenização. A reclamada sustenta a ilegitimidade ativa do sindicato, a inexistência de dano moral e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos motoristas e ajudantes de motorista; (ii) estabelecer se o transporte de valores em espécie por motoristas e ajudantes não especializados configura dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível a imposição de obrigação de não fazer para impedir a exigência de transporte e cobrança de valores em espécie; (iv) verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser alterados; e (v) definir se o quantum indenizatório fixado na origem deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade extraordinária dos sindicatos é ampla e alcança a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria representada, independentemente de autorização dos substituídos, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 823 de repercussão geral. 4. A alegada lesão decorre de origem comum, consistente na exigência empresarial de transporte e manuseio de valores em espécie por motoristas e ajudantes, circunstância que caracteriza direitos individuais homogêneos e autoriza a substituição processual coletiva. 5. Os ajudantes de motorista compartilham das mesmas condições de trabalho, riscos ocupacionais e rotina…
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