Processo 0000555-25.2023.4.05.8313

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000555-25.2023.4.05.8313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo 4.0 Seguro Habitacional
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000555-25.2023.4.05.8313 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA LIMA, MARIA DO SOCORRO FRANCO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250-A ADVOGADO do(a) AUTOR: CELINA PESSOA DE MELLO BARBOSA - PE38821 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA DIAS BARROS - PE32236 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINNE MARIE MEDEIROS MAIA - PE36995 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização securitária relativa ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, promovida inicialmente por Francisca de Sousa Lima e Maria do Socorro Franco Ribeiro, na qual foi deferida tutela provisória para pagamento de auxílio-moradia, sobrevindo, posteriormente, controvérsia acerca da forma de incidência da medida e da existência de valores depositados em duplicidade. Na decisão de id. 30583802, este juízo, ao ratificar os atos processuais anteriormente praticados e enfrentar as pendências trazidas com a remessa dos autos à Justiça Federal, consignou, entre outros pontos, a necessidade de devolução dos valores pagos em duplicidade, bem como registrou que a seguradora noticiara ocupação do imóvel por terceiros, ao passo que a parte autora alegava desocupação e requeria a liberação dos valores depositados em conta judicial. Contra esse pronunciamento, a parte autora opôs embargos de declaração, rejeitados pela decisão de id. 74376885, ocasião em que o juízo determinou a intimação das partes para manifestação específica sobre: (1) a atual situação de ocupação do imóvel; (2) os valores efetivamente devidos a título de auxílio-moradia, considerados os contratos de locação apresentados; e (3) a existência de eventual saldo remanescente em conta judicial. Em seguida, sobreveio o despacho de id. 100463649, por meio do qual foi determinada, além da expedição de ofício ao Banco do Brasil para viabilizar a transferência dos valores pertencentes à ré Traditio Companhia de Seguros, a expedição de mandado de verificação, a ser cumprido por oficial de justiça, para averiguação da atual situação de ocupação do imóvel, com determinação expressa de retorno concluso para apreciação dos petitórios de ids. 28740550 e 77848903 após o cumprimento da diligência. A diligência foi cumprida, tendo a certidão de id. 153535368 registrado que o oficial de justiça procedeu à vistoria do imóvel, constatando que ele se encontra em boas condições e desocupado, tendo a autora Francisca informado que atualmente reside na Paraíba com o filho. As fotografias da vistoria foram juntadas no documento de id. 153535369. Consta, ainda, dos autos, a juntada de cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0810987-12.2025.4.05.0000 (id. 144404748), bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado (id. 144404750), certificando-se a estabilização do julgado em 17/12/2025. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente, neste momento, envolve três pontos: 1) a atual situação de ocupação do imóvel; 2) os limites jurídicos para apuração do auxílio-moradia; e 3) o critério adequado para definição do termo inicial do benefício e, por consequência, do saldo passível de levantamento. 1. Da situação atual de ocupação do imóvel A controvérsia acerca da ocupação do imóvel foi dirimida pela certidão de id. 153535368, na…

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