Processo 0000555-27.2026.8.17.8224
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá Telefone: (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0000555-27.2026.8.17.8224 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): GILMAR PEREIRA DE ESPINDOLA RÉU: E F SALES COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA, HF IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA Vistos. Chamo o feito a ordem. Em consulta ao CNPJ da empresa RÉ E F SALES COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA, no site da receita federal, esta encontra-se como BAIXADA e EXTINTA por encerramento liquidação voluntária. Uma vez que a empresa foi extinta, ela perdeu sua personalidade jurídica e, consequentemente, sua capacidade de ser parte e de estar em juízo, devendo a ação ser extinção por falta de condição da ação de legitimidade para ser parte, conforme IV do art. 485 do CPC. Pode o exequente, propor ação executiva ou de cobrança em face dos ex-sócios com a devida fundamentação e adequação ao rito escolhido, requerendo o que entender de direito. Em relação ao corréu H F IMOBILIÁRIA LTDA a inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendida a prescrição do art. 321, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de emenda da exordial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento (art. 330, IV, do CPC). Embora tenha sido intimada para emendar a inicial e apresentar novo endereço deste réu, a parte autora apresentou telefone de contato dos corretores que não são sócios ou prepostos desta empresa ré. Pode o exequente, propor nova ação em face desta empresa com a devida apresentação de endereço para citação, ou ainda, em caso, de não encontrar tal endereço, via procedimento comum para uso de citação por EDITAL. A extinção do processo independerá, em sede de juizados especiais cíveis, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei 9.099/95). Ante o exposto, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intime-se. Arquive-se. GRAVATÁ, 24 de julho de 2026. DANIELLE RIBEIRO BARBOSA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: GILMAR PEREIRA DE ESPINDOLA Endereço: AV CÍCERO BATISTA DE OLIVEIRA, 27, - do km 78,000 ao fim - lado par, NOVO GRAVATÁ, GRAVATÁ - PE - CEP: 55645-000 DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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