Processo 0000555-30.2026.5.12.0007
TRT12 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ConPag 0000555-30.2026.5.12.0007 AUTOR: MADEIREIRA APARICIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA RÉU: RAFAEL VARGAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73d3867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial formulados por Madeireira Aparicio Industria e Comercio de Madeiras LTDA. para declarar extinta as obrigações de pagamento e entrega de documentos rescisórios em face dos consignatários Rafael Vargas (Espólio de) Rodrigo Trindade Vargas e Mateus Trindade Vargas, referentes às verbas descritas no TRCT de id. 0b0795c. Não há falar em honorários sucumbenciais em razão da natureza da demanda. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatórias aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo. Deverá a consignante comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, conforme desconto efetuado no termo de rescisão do contrato de trabalho. Determino a parte requerente que recolha a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno os consignatários ao pagamento das custas processuais, com espeque no artigo 789, I, da CLT, fixadas em R$ 53,94, dispensados do pagamento por serem beneficiários da Justiça Gratuita. Libere-se o valor depositado no id. 42e47b9 diretamente na conta bancária indicada pelos consignatários na certidão de id 5b90045 – devendo os valores serem divididos em cotas iguais. Para fins de eventual oposição de Embargos de Declaração, deverão as partes atentar para o previsto nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, introduzido pela Lei Federal nº 9.957, de 12 de janeiro de 2.000, que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de tal recurso. Ficam as partes, desde já, advertidas que, em caso de oposição de tal recurso fora das hipóteses previstas em lei, haverá tipificação da litigância de má-fé, ensejando a aplicação dos artigos 1026, §2º, do CPC, sem prejuízo do disposto nos artigos 16 e seguintes do mesmo diploma legal. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. TALLITA MASSUCCI TOLEDO FORESTI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS TRINDADE VARGAS - RODRIGO TRINDADE VARGAS
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