Processo 0000555-31.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000555-31.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ANA PAULA CABRAL CAMPOS ROT 0000555-31.2026.5.13.0030 RECORRENTE: DENILSON SANTANA DE JESUS RECORRIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id. 6fe8c38), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "DESPACHO Trata-se de recurso ordinário, oriundo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, interposto pelas reclamadas KAIRÓS SEGURANÇA LTDA., NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES S/A, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP, CONTRATE SERVICOS LTDA – EPP, MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA – EPP e NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA (NETGUIBOR) nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000555-31.2026.5.13.0030, ajuizada por DENILSON SANTANA DE JESUS. Em suas razões iniciais, as empresas recorrentes requerem a concessão da gratuidade judiciária e a dispensa das custas e do depósito prévio, sob a alegação de que se encontram em situação de hipossuficiência econômica, por enfrentar crise financeira. No exercício do juízo de admissibilidade afeto à segunda instância, entendo que o caso não comporta a concessão da gratuidade judiciária, sendo, portanto, exigido o preparo como condição essencial para a tramitação do recurso. A Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura a todos o acesso à Justiça. No âmbito do processo do trabalho, nada é exigido das partes na primeira instância, nem mesmo a realização de despesas com provas periciais. Contudo, a movimentação do processo para a segunda instância segue as regras previstas na legislação infraconstitucional, sendo um dos mecanismos de controle processual o depósito recursal e o pagamento de custas, exigidos como condição para a procedibilidade do recurso de natureza ordinária, nos casos de condenação em pecúnia. O depósito está disciplinado no art. 899, § 2º, da CLT, enquanto as custas são previstas no art. 789, § 1º, do mesmo diploma legal. A lei isenta pessoas físicas do pagamento de preparo, mediante simples declaração de hipossuficiência, a qual é considerada prova da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Essa isenção está prevista nos artigos 789, § 4º, da CLT e 99, § 3º, do CPC. Quanto às pessoas jurídicas, não há dúvida de que a gratuidade também lhes pode ser concedida. No entanto, a lei exige a apresentação de prova que demonstre a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. É o que se encontra estabelecido no art. 99 (e seus parágrafos) do CPC. No caso, não há prova idônea da alegada situação de hipossuficiência. As alegações genéricas de crise também não justificam a concessão da gratuidade judiciária. Do contrário, o relevante instituto processual seria banalizado, diante da facilidade com que empresas, de todos os portes, poderiam alegar dificuldades - e até simular prejuízos - com o único intuito de se esquivar dos encargos legalmente exigidos para o acesso às instâncias superiores de jurisdição. Por todas essas considerações, em cumprimento às diretrizes traçadas no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ n.º 269, item II, da SDI1/TST, concedo às recorrentes o prazo de 5 (cinco) dias para comprovarem o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. JOAO PESSOA/PB, 22 de julho de 2026. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Convocado" JOAO…

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