Processo 0000555-32.2026.5.08.0010
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000555-32.2026.5.08.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6448f67 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentadas pela executada, BANCO DO BRASIL S/A, pelas razões expostas ao ID e105b8b. O exequente se manifestou ao ID 6c58d71. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA O presente processo não decorre da denominada assistência sindical, mas sim o exercício de sua legitimação extraordinária. Em outras palavras, a imposição de se individualizar as execuções não afasta a natureza do direito ou sua legitimação extraordinária em benefício daqueles que se beneficiaram da decisão coletiva proferida nos autos da demanda principal. Por oportuno, sublinha-se na jurisprudência: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. Não afasta a natureza de direito individual homogêneo o fato de a presente execução ter sido individualizada, com a necessidade de análise específica da situação fática vivenciada por cada trabalhador, na medida em que não é o número de substituídos que torna possível ou não a legitimação extraordinária reconhecida ao ente sindical, mas sim a circunstância de o direito em questão e que ora se executa decorrer de violação cujo espectro de abrangência engloba determinada categoria ou determinado número de empregados. Assim, tem o sindicato legitimidade ativa para pleitear a execução de sentença coletiva, visando à concretização de direitos individuais homogêneos, sem a necessidade da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. Precedentes do C. TST. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-2 - AP: 10017628420225020033, Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA, 6ª Turma) (GN) Dessa forma, rejeita-se a pretensão de extinção do processo com base na ausência de legitimidade. Por oportuno, salienta-se que eventual pendência de outra execução individual deverá ser alegada pela própria executada em momento apropriado, ocasião em que será apreciada eventual litispendência. 2.2. DAS PARCELAS IMPUGNADAS A impugnante afirmou que a liquidação apresentada pelo sindicato está incorreta em diversos pontos, a saber: horas extras, gratificação semestral, reflexos em RSR, FGTS, honorários advocatícios, INSS patronal, custas, contribuições à CASSI e correção monetária. a) Gratificação semestral A gratificação semestral constitui verba de natureza salarial, pois foi paga habitualmente (art. 457, §1º, da CLT), conforme se verifica nos contracheques juntados aos autos. Portanto, deve integrar a base de cálculo para apuração das horas extras. Dessa forma, rejeita-se a impugnação neste aspecto. b) Horas extras Conforme sustentado pela impugnante e reafirmado pelo setor de cálculo deste Juízo (ID bca80ab), houve apuração em excesso devido a inobservância dos dias não laborados em razão de férias, greve e outras ausências, assim como trabalhos em por meio expediente. Retifique-se como requerido. Por outro lado, diferentemente do que fora arguido pela requerida, não houve o cômputo de reflexos das horas extras, ou deste em duplicidade, sobre o repouso semanal remunerado…
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