Processo 0000555-33.2025.5.08.0118

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000555-33.2025.5.08.0118
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000555-33.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: ERIVALDO SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bf68da proferida nos autos. DECISÃO - PJe O autor aduz que as partes celebraram acordo judicial, tendo o réu inadimplido a partir da 9ª parcela, o que demonstraria risco de esvaziamento da execução. Requer, em sede de tutela de cautelar, o bloqueio de valores via SISBAJUD, além de outras medidas executórias atípicas, tais como penhora de faturamento, inclusão no BNDT e SERASA, e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Formula, ainda, pedidos subsidiários de adoção de mecanismos de pesquisa patrimonial. Passo a decidir. Para concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais passa-se à análise. A probabilidade do direito é entendida como a lucidez dos elementos descritos e demonstrados pela parte, lastreando a razão do seu direito. Não se busca a certeza, mas tão somente indicativos de que a parte possui razão material no pedido para embasar o adiantamento ou proteção em sede de tutela. No caso em exame, o inadimplemento do acordo judicial pelo réu, iniciado a partir da 9ª parcela, constitui fato incontroverso apto a demonstrar a existência do crédito exequendo. Contudo, tal circunstância, por si só, não autoriza a adoção imediata de medidas constritivas excepcionais em sede de tutela de urgência, notadamente aquelas que dependem de demonstração concreta de risco de frustração da execução. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não se verifica sua presença. O Autor limita-se a alegar risco de esvaziamento da execução com base no inadimplemento parcial do acordo, sem trazer elementos concretos que evidenciem atos de ocultação patrimonial, alienação fraudulenta de bens ou qualquer conduta do réu voltada à frustração da execução. O simples descumprimento da obrigação, especialmente quando ocorrido apenas a partir de determinada parcela, não autoriza a presunção automática de insolvência ou de comportamento fraudulento do devedor, sob pena de banalização do instituto da tutela de urgência. Ademais, no que tange à reversibilidade da medida, cumpre registrar que o bloqueio de ativos financeiros sem prévia tentativa de satisfação do crédito por meios ordinários pode implicar gravame excessivo ao executado, sobretudo quando não demonstrada urgência concreta, o que reforça a inadequação da medida neste momento processual. Pelo exposto, diante da ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que são requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. No tocante aos demais requerimentos, determino o regular prosseguimento da execução, com a citação do Réu para pagamento das parcelas pendentes, acrescidas da multa prevista no acordo, nos termos do art. 880 da CLT. Nesse sentido, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para a apuração dos valores devidos. Prosseguindo, a penhora de faturamento constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios típicos de satisfação do crédito, razão pela qual sua análise…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados