Processo 0000555-37.2024.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000555-37.2024.5.10.0013 RECORRENTE: LEILA RIBEIRO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEILA RIBEIRO FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000555-37.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes RECORRENTES: LEILA RIBEIRO FERREIRA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RECORRIDOS: LEILA RIBEIRO FERREIRA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA - FCT/GFE. NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de parcela de natureza salarial, paga de forma habitual e em desacordo com a condição contratual mais benéfica, cuja lesão se renova mês a mês, incide a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST, não havendo falar em prescrição total. FCT/GFE. INCORPORAÇÃO. PARCELA DESTINADA À REMUNERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 468 DA CLT. Reconhecida a natureza salarial da FCT/GFE, paga de forma habitual e desvinculada do exercício de atividade extraordinária ou propriamente de confiança, impõe-se sua incorporação ao salário, não se tratando de salário-condição nem de gratificação precária sujeita ao regime do § 2º do art. 468 da CLT. INCORPORAÇÃO DA FCT/GFE. MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. 60% SOBRE O SALÁRIO-BASE. Tendo a empregada percebido a FCT em percentual variável sobre o salário-base e alcançado o patamar de 60%, descabe a incorporação por média, devendo prevalecer o maior percentual recebido, em observância à irredutibilidade salarial e à vedação da alteração contratual lesiva. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. FCT/GFE. INTEGRAÇÃO EM ANUÊNIO/ATS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. CABIMENTO. Considerada a natureza salarial da FCT/GFE e sua incorporação ao salário para todos os efeitos legais, é devida sua repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação, em consonância com a orientação firmada no Tema 69 (IRR) do TST. FCT/GFE E GFC. COMPENSAÇÃO. INDEVIDA. Não se admite a compensação entre FCT/GFE e GFC quando as parcelas possuem fatos geradores diversos: a primeira remunera atribuições ordinárias do cargo, ao passo que a segunda se vincula ao exercício de função de confiança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Provido o recurso da autora e desprovido o recurso do réu, impõe-se a readequação da sucumbência, afastando-se a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. RELATÓRIO LEILA RIBEIRO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face do SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, postulando, em síntese, o reconhecimento da natureza salarial da FCT/GFE, sua incorporação ao salário, pagamento de diferenças vencidas e vincendas, reflexos em parcelas contratuais e rescisórias, bem como a impossibilidade de compensação com GFC. A sentença rejeitou a prescrição total e pronunciou apenas a prescrição quinquenal parcial das parcelas anteriores a 21/05/2019. No mérito, reconheceu a natureza salarial da FCT/GFE, entendeu que a alteração da forma de cálculo da parcela, de percentual incidente sobre o salário-base para valor fixo tabelado, não poderia acarretar prejuízo à empregada e fixou como parâmetro devido a incorporação da FCT/GFE em 60% sobre o salário-base, por ter sido…
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