Processo 0000555-38.2025.5.23.0046
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000555-38.2025.5.23.0046 RECORRENTE: RAIMUNDO DE JESUS DA SILVA CAVALCANTE DUARTE RECORRIDO: BOM FUTURO AGRICOLA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000555-38.2025.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO SUPERVENIENTE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA INFIRMAR A PREMISSA DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Autor contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao da Ré em ação na qual reconhecido nexo concausal entre doença musculoligamentar e o trabalho, com incapacidade temporária e recuperação. O embargante alega omissão e contradição relacionadas a laudo pericial previdenciário produzido em processo diverso, juntado após a interposição do recurso, e pugna por efeito modificativo e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não valorar documento juntado após o recurso e não submetido ao contraditório; (ii) saber se laudo pericial produzido em processo previdenciário diverso, que atesta incapacidade com data de início posterior ao término do contrato e à perícia trabalhista, constitui fato superveniente apto a modificar o julgado; e (iii) saber se subsiste dever de instrução complementar fundado no art. 933 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ao prequestionamento, não constituindo via para rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quando o documento invocado não fora submetido validamente ao julgamento e a matéria não estava em condições de pronunciamento ao tempo da decisão; a recusa de conhecimento de documento juntado sem requerimento foi expressa no acórdão. 5. A contradição que autoriza os declaratórios é a interna ao julgado, entre proposições inconciliáveis do próprio acórdão, e não a contradição entre a decisão e documento externo a ela. 6. Laudo pericial produzido em processo previdenciário diverso, sem contraditório da embargada e com data de início da incapacidade posterior ao término do contrato e à perícia trabalhista, descreve quadro clínico novo e não infirma a premissa de recuperação adotada pelo acórdão, referente a momento anterior. 7. O dever de oitiva do art. 933 do CPC pressupõe fato superveniente com aptidão para influir no julgamento; ausente essa aptidão, não se instaura o dever de intimação. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 897-A; CPC, arts. 371, 435, 493, 933, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, III; OJs 118 e 119 da SDI-1 do TST; TST-ED-RR-10342-90.2018.5.03.0144, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma. CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DE JESUS DA SILVA CAVALCANTE DUARTE
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