Processo 0000555-39.2026.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000555-39.2026.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000555-39.2026.5.10.0022 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SIMOES BARROS RECLAMADO: INSTAFIX SOLUCOES LTDA, ALLREDE TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a8c6e3 proferida nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) REGINA CELIA ABRAO BARRETO, em 06 de maio de 2026.   22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF Processo nº 0000555-39.2026.5.10.0022 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SIMOES BARROS RECLAMADA: INSTAFIX SOLUCOES LTDA e ALLREDE TELECOM LTDA     DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA         I – RELATÓRIO   PAULO HENRIQUE SIMÕES BARROS ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTAFIX SOLUÇÕES LTDA e ALLREDE TELECOM LTDA, formulando pedidos decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes, inclusive reconhecimento de rescisão indireta, indenizações por danos morais e materiais, pensão mensal decorrente de alegada incapacidade laborativa, integração salarial e consectários legais. Sustenta o reclamante que foi admitido em 22/11/2024 para exercer a função de instalador reparador de redes telefônicas, percebendo remuneração superior à formalmente registrada em CTPS, mediante pagamento por produção. Afirma que laborava em atividade de risco, utilizando escadas e realizando serviços em altura, e que, em 08/12/2025, sofreu acidente de trabalho ao cair de escada supostamente inadequada fornecida pela empregadora, sofrendo fraturas em ambos os punhos. Alega que a reclamada deixou de emitir CAT, atrasou pagamento relativo aos primeiros quinze dias de afastamento previdenciário, não prestou assistência médica adequada e omitiu-se quanto ao custeio do tratamento, circunstâncias que teriam obrigado familiares e colegas de trabalho a arrecadarem recursos para realização de cirurgia particular.   Requer, em sede de tutela de urgência, provimento antecipatório com fundamento no art. 300 do CPC, ao argumento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   No caso dos autos, embora os documentos juntados pelo reclamante demonstrem, em análise preliminar, a ocorrência de acidente de trabalho e a concessão de benefício previdenciário acidentário (B-91), tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para autorizar o deferimento da tutela de urgência pretendida.   Isso porque os pedidos formulados na presente demanda envolvem matérias que demandam ampla dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria das medidas de urgência.   Com efeito, a pretensão relacionada ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho exige demonstração robusta acerca da prática de falta grave patronal, nos termos do art. 483 da CLT, circunstância que demanda regular instrução processual,…

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