Processo 0000555-43.2025.5.05.0271
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000555-43.2025.5.05.0271 RECORRENTE: VITORIA SOUZA SANTOS RECORRIDO: SOPHIA MODAS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000555-43.2025.5.05.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da estabilidade gestacional e a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. A embargante sustenta a existência de omissões relativas à suposta má-fé da reclamante, à data da concepção e à inaplicabilidade da multa rescisória, pleiteando o saneamento do julgado e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) verificar se o uso da via recursal denota intuito meramente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo impróprios para o reexame de matéria fática ou para a reforma de decisão desfavorável. 4. O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos ventilados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e coerente, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (arts. 93, IX, da CF/88 e 371 do CPC). 5. O fato de a reclamante ter obtido novo emprego não afasta o direito à estabilidade provisória da gestante. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT decorre da inadimplência na quitação das verbas rescisórias, sendo irrelevante a existência de controvérsia sobre a modalidade de extinção ou a própria existência do vínculo empregatício. 7. Configura-se o intuito protelatório quando a parte, sob o pretexto de prequestionamento, busca rediscutir o mérito da causa já exaustivamente analisado pelo órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Multa por embargos protelatórios aplicada. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à rediscussão de teses jurídicas já decididas, sob pena de configurar caráter protelatório. 2. A existência de controvérsia sobre o vínculo empregatício ou a modalidade de rescisão contratual não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT em caso de inadimplemento das verbas rescisórias. 3. A obtenção de novo emprego pela gestante não exclui o direito à estabilidade provisória prevista no ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CLT, art. 477, § 8º; art. 769. CPC/2015, arts. 371, 1.022 e 1.026, § 2º. SALVADOR/BA, 05 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA SOUZA SANTOS
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