Processo 0000555-45.2026.5.11.0011
TRT11 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS HTE 0000555-45.2026.5.11.0011 REQUERENTES: CNN - CIA. NORTE DE NAVEGACAO REQUERENTES: REINALDO JORGE GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adcc5af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais, ficando ajustada aplicação da multa de 20% em caso de atraso de até 5 dias, e de 50% se ultrapassado referido período, conforme item 7 do termo de acordo Id d1b4aba. Valor do acordo e parcelas conforme estabelecido no item 5 do termo de acordo de Id d1b4aba. Os pagamentos serão efetuados mediante depósito bancário, conforme estabelecido no item 5 do termo de acordo de Id d1b4aba. Aos requerentes/trabalhadores fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, após o vencimento de cada parcela, para manifestação acerca de eventual inadimplemento, sob pena de considerar quitada a parcela. O acordo refere-se apenas a verbas de natureza indenizatória, não havendo incidência de imposto de renda nem de contribuições previdenciárias. No caso de inadimplemento do acordo firmado entre as partes, fica consignado que: a parte autora requer, deste já, sua execução imediata, nos termos do art. 878, da CLT, ficando ciente que deverá apresentar a conta de atualização acrescida da multa estipulada no acordo inadimplido, no prazo de 08 dias (879, da CLT), sob pena de preclusão. Considerando a previsão estabelecida no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 e o disposto no art. 139 do CPC de aplicação subsidiária, defiro o pedido do(a) autor(a), adotando-se os seguintes procedimentos: 1. A reclamada fica ciente de que, caso não pague o acordo, já está intimada para falar sobre os cálculos do reclamante, independente de notificação. Havendo impugnação pela reclamada, voltem os autos conclusos para julgamento; 2. Caso descumpra o presente acordo, fica a reclamada citada, na forma dos artigos 876, 878, 880, 882 e 883, todos da CLT, com a constrição imediata de quantia ou bens pelo Juízo da MM. Vara do Trabalho de origem, para garantia do crédito trabalhista e/ou de perdas e danos e multas eventualmente incidentes; CUSTAS pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, na quantia de R$547,62 (IN-20/2002-TST), do que fica ISENTO(A) de recolhimento, tendo em vista que deferido o pedido de justiça gratuita porque preenchidos os requisitos do Art. 790, §3º e §4º, da CLT. A homologação do acordo alcança somente as parcelas trazidas aos autos, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos devidos pelo reclamado, ARQUIVEM-SE os autos do processo. Dispensada a intimação da União, nos acordos com encargos até R$20.000,00, – Portaria do Ministério de Estado da Fazenda nº 582 de 11 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 13.12.2013. A publicação da presente decisão no DJe fica valendo como notificação às partes para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional). JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CNN - CIA. NORTE DE NAVEGACAO
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