Processo 0000555-46.2026.8.27.2728
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000555-46.2026.8.27.2728/TO AUTOR : MANOEL DE JESUS DOS REIS LIRA ADVOGADO(A) : IGO DE FREITAS CUNHA (OAB PI021433) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores pagos em operação de Cartão de Crédito Consignado c/c Indenização por Danos Morais movida por MANOEL DE JESUS DOS REIS LIRA em face do BANCO PAN S.A. Na exordial, a parte autora questiona a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC), alegando vício de consentimento e falta de transparência, pugnando pela repetição do indébito e reparação por danos morais. Ocorre que a matéria objeto desta lide foi recentemente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1414 (REsp nº 2.224.599/PE e outros), com o objetivo de: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Na mesma oportunidade, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo o território nacional. Dessa forma, em estrita observância ao art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, e visando garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo STJ . Providências: REMETA-SE o feito ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas ( NUGEPAC/TJTO ), conforme Resolução nº 33/2021 do TJTO, para o devido acompanhamento. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Novo Acordo/TO, data da assinatura eletrônica.
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