Processo 0000555-48.2024.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000555-48.2024.5.12.0056 RECORRENTE: JOSE NUNES CORREA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE NUNES CORREA FILHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000555-48.2024.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: JOSE NUNES CORREA FILHO, MUNICÍPIO DE PENHA RECORRIDO: JOSE NUNES CORREA FILHO, MUNICÍPIO DE PENHA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. REPARAÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 7º, INC. XXVIII, DA CRFB E DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. Cabe responsabilizar o empregador pelos danos decorrentes do acidente de trabalho típico quando comprovado nos autos sua culpa para a ocorrência do infortúnio, por não observar as normas de segurança e medicina do trabalho, deixando de fornecer ambiente laboral hígido ao empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrentes 1. JOSE NUNES CORREA FILHO e 2. MUNICÍPIO DE PENHA e recorridos OS MESMOS. As partes recorrem da sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O Município réu pretende a exclusão da condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados em sentença. Insurge-se, ainda, contra os honorários periciais arbitrados e contra a justiça gratuita deferida ao autor. O demandante, por sua vez, pugna pela majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões são apresentadas. O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso do réu. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DO RÉU 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÕES DECORRENTES O Juízo sentenciante reconheceu a responsabilidade do réu pelos danos decorrentes de acidente ocorrido com o obreiro durante o trabalho, condenando-o ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 20.000,00), e danos materiais (despesas médicas) no importe de R$ 287,81. Indeferiu, contudo, o pedido de lucros cessantes, por considerar que o autor não teve qualquer prejuízo a esse título no período de afastamento previdenciário, uma vez que o benefício recebido era superior ao salário. O réu alega, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que praticou ato inseguro, não havendo qualquer prova de que o transporte de servidores na caçamba ou escada do trator - onde ocorreu o acidente - era autorizado. Pondera que o recorrido, por escolha própria, ocupou a escada do trator, infringindo norma de segurança e trânsito. Pede a exclusão das condenações ou, subsidiariamente, a redução dos valores. Analiso. Em regra, a indenização por doença ocupacional ou acidente do trabalho está fundamentada na responsabilidade civil subjetiva, mediante comprovação da culpa do empregador, nos termos dos arts. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88 e 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, para que o empregador seja responsabilizado civilmente, mister fique comprovado o trinômio autorizador consistente no dano, dolo ou culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano do empregado. A caracterização da culpa exclusiva da vítima…
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