Processo 0000555-48.2026.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000555-48.2026.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000555-48.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: ALINE EVANGELISTA ARAUJO RECLAMADO: DSX CONSULTORIA EMPRESARIAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b1a0a3 proferida nos autos. DECISÃO- TUTELA PROVISÓRIA ALINE EVANGELISTA ARAUJO ajuizou reclamação trabalhista em face de DSX CONSULTORIA EMPRESARIAL - EIRELI em que pugna em sede de tutela provisória a liberação de FGTS e as guias do seguro desemprego. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC, cabe a tutela provisória fundamentada em urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal ou conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório, dado em cognição superficial. Contudo, não basta a prova da probabilidade do direito, pois é preciso que a demora do processo possa trazer dano ou risco ao seu resultado útil. Portanto, não basta um temor subjetivo da parte. É necessário que estejam presentes na hipótese elementos objetivos que levem ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará se a tutela não for concedida. Pois bem. A reclamante pugna pela pedido de rescisão indireta do contrato de emprego. Alega que a reclamada não depositou qualquer competência de FGTS, bem como o desvio e acúmulo das funções de operadora de caixa e organizadora de estoque sem a devida contraprestação, e na exposição a um ambiente de trabalho insalubre, caracterizado por calor excessivo, exaustor defeituoso e fornecimento de água imprópria.  Com relação ao FGTS, impossível qualquer provimento provisório. A própria reclamante afirma quanto à ausência total de FGTS. Ora, se não há qualquer saldo, não há nada a se liberar. Portanto, o direito sequer existe neste momento.  A habilitação no seguro-desemprego é consectário trabalhista relativo a dispensa sem justa causa sendo cabível também na hipótese de reconhecimento da rescisão indireta a qual, em verdade, é matéria que somente pode ser esclarecida e demonstrada por meio de instrução probatória, com a regular instauração do contraditório.  Também há de se salientar que a habilitação no seguro-desemprego é medida de improvável reversibilidade, o que impede a concessão da antecipação de tutela, conforme §3º do artigo citado. Considerando-se, portanto, a necessidade de dilação probatória do alegado e ante o desatendimento dos requisitos legais exigíveis à espécie, inviável a concessão do pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, que fica indeferido.  AUDIÊNCIA TRABALHISTA PRESENCIAL Considerando o exposto e o disposto no ATO CONJUNTO N. 02/2022/SGP/SCR, que estabelece medidas e orientações para o retorno pleno das atividades presenciais no âmbito do Tribunal do Trabalho da 11ª Região, bem como o recente o Ato Conjunto º 13/2022/SGP/SCR, que em seu artigo 10 prevê a realização de audiências presenciais, como regra, designo a audiência e determino a intimação das partes com as advertências a seguir: - DETALHES DA AUDIÊNCIA: Data e horário: 25/06/2026 às 08:30 (horário de Manaus);Formato: Presencial;Local: Fórum Trabalhista, localizado na Avenida Ferreira Pena, 546, 6º andar, Centro, CEP: 69010-140. - RESPONSABILIDADES DAS PARTES: a) Reclamante: A ausência sem justificativa…

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