Processo 0000555-49.2025.5.05.0463

TRT5 • Execução de Certidão de Crédito Judicial

Tribunal
Número CNJ
0000555-49.2025.5.05.0463
Classe
Execução de Certidão de Crédito Judicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ExCCJ 0000555-49.2025.5.05.0463 EXEQUENTE: ROSANGELA ANDRADE TELES EXECUTADO: ACLES DANTAS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f876ddd proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, mediante a qual suscita a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sustentando que a Certidão de Crédito Trabalhista que embasa a presente execução foi expedida em 03/05/2013, ao passo que a execução autônoma somente foi ajuizada em 03/09/2025, quando já transcorrido o prazo prescricional. A exequente foi regularmente intimada para se manifestar (#id:8ef2385), permanecendo inerte. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, hipótese em que se enquadra a alegação de prescrição. No caso em exame, verifica-se que a Certidão de Crédito Trabalhista foi expedida em 03/05/2013, em razão da frustração da execução promovida nos autos originários, possibilitando à credora promover a cobrança do crédito mediante execução autônoma. Entretanto, a presente execução somente foi distribuída em 03/09/2025, mais de doze anos após a expedição da certidão, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie a ocorrência de causa legal de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Cumpre destacar, inicialmente, que a controvérsia não diz respeito à prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Esta pressupõe a existência de execução em curso e a inércia do exequente em cumprir determinação judicial. Diversamente, discute-se, na hipótese, a própria pretensão de ajuizar a execução autônoma fundada na Certidão de Crédito Trabalhista, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em se tratando de crédito trabalhista, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A expedição da Certidão de Crédito Trabalhista não tem o condão de afastar a incidência da prescrição, tampouco de conferir caráter imprescritível à pretensão executória. Referida certidão constitui instrumento destinado à preservação documental do crédito e à viabilização de sua cobrança em procedimento próprio, sem alterar o regime jurídico da prescrição. Do mesmo modo, a disposição constante do Ato nº 1/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao facultar ao credor requerer o prosseguimento da execução "a qualquer tempo", não pode ser interpretada de forma a afastar normas de hierarquia constitucional e legal relativas à prescrição, devendo ser compreendida como autorização para o exercício da pretensão executória enquanto esta subsistir. A propósito, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ao apreciar controvérsia análoga, firmou entendimento no sentido de que a execução autônoma fundada em Certidão de Crédito Trabalhista está sujeita à prescrição da pretensão executória, não se confundindo com a prescrição intercorrente, assentando que a expedição da certidão não autoriza a cobrança do crédito por prazo indeterminado nem afasta a incidência da Súmula nº 150 do STF (TRT-5, 3ª Turma, AP nº 0000251-42.2021.5.05.0026, Rel. Juiz Convocado Paulo Cesar Temporal…

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