Processo 0000555-49.2025.5.12.0012
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000555-49.2025.5.12.0012 RECORRENTE: JOAO IVANIR DA SILVA RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000555-49.2025.5.12.0012 RECORRENTE: JOAO IVANIR DA SILVA RECORRIDO: BRF S.A. RORSum 0000555-49.2025.5.12.0012 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrido: Advogado(s): JOAO IVANIR DA SILVA PEDRO ERNESTO BEBBER (SC32830) PEDRO HENRIQUE CELANTE RIBAS (SC47420) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026; recurso apresentado em 12/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em decorrência da exposição ao agente ruído. Consta do acórdão: "Em relação à exposição do autor ao agente físico ruído, entendo que não deve prevalecer a conclusão do laudo técnico pela inexistência de insalubridade, apesar de verificada na inspeção pericial a exposição a nível de ruído de 95,18 dB(A), conforme relatório da dosimetria realizada no ambiente de trabalho do autor, como Operador de Produção, apresentada no item 12.1 do laudo pericial (fl. 2131). Essa conclusão do perito do Juízo considerou que, embora o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância, recebeu protetores auriculares com CA 27010 e NRRsf de 20dB, assim atenuando o agente de risco ruído para 75,18 dB(A). Deve prevalecer a prova técnica quanto à eficácia e à vida útil do protetor auricular fornecido à parte autora, mas não quanto à suficiência desse EPI para, por si só, eliminar totalmente a nocividade do ambiente de trabalho insalubre, por exposição a ruído excessivo, acima do limite legal de tolerância de 85 dB(A). Por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento anterior sobre a matéria, para adaptar-me à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do processo ARE 664335/SC, da Relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux. Não obstante esse julgado verse sobre direito previdenciário (tempo de serviço prestado sob condições nocivas para fim de aposentadoria especial), em seus fundamentos o STF assentou o entendimento de que a utilização de protetores auriculares não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo, ainda que atenue a exposição do trabalhador a um nível de ruído abaixo do limite legal, pois a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas: (...) Diante de tais estudos, o STF reconheceu que o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do ambiente como insalubre, ainda que não cause lesão detectável no canal auditivo em razão do uso de equipamentos de proteção individual. A análise realizada na fundamentação da decisão, e que…
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