Processo 0000555-49.2025.5.23.0107

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000555-49.2025.5.23.0107
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000555-49.2025.5.23.0107 RECORRENTE: CLAUDIR MARTINS DE BRAN RECORRIDO: SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000555-49.2025.5.23.0107 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FISCAL DE PÁTIO EM AEROPORTO. ÁREA DE RISCO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se o Autor estava exposto a agentes perigosos em seu ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe, em seu art. 193, que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. 4. Nos termos do item "g" do segundo quadro do anexo 2 da NR-16, específica para as atividades de abastecimento de aeronave, considera-se como área de risco toda a área de operação. Outrossim, conforme precedentes da SbDI-1 do c. TST, por haver previsão regulamentar específica ao abastecimento de aeronaves, não se aplica a limitação espacial prevista no item "q" do mesmo quadro (7,5 metros do raio de abastecimento). 5. Assim sendo, uma vez verificado que o Autor, enquanto fiscal de pátio, atuava em terra na área de operação da aeronave, impõe-se reconhecer o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, em observância ao precedente vinculante firmado pelo TST no Tema n. 79 de IRRR (art. 927, III, CPC/15), ainda que não se ativasse diretamente no abastecimento do veículo. Desta forma, merece reforma a sentença para reconhecer o direito do Autor ao recebimento de adicional de periculosidade. 6. No que concerne à base de cálculo do adicional de periculosidade, este deve ser calculado sobre o salário-base e não sobre a remuneração, em observância ao disposto no §1º do art. 193 da CLT. Portanto, não havendo previsão em norma coletiva prevendo base de cálculo mais benéfica, não merece acolhida a pretensão obreira para que o adicional de periculosidade seja calculado sobre a remuneração. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. _____ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, "caput" e §1º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 0001038-15.2023.5.12.0056 (Tema n. 79 de IRRR), Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, DEJT 8/4/2025; TST, E-RR-168900-91.2003.5.07.0010, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, SbDI-1, DEJT 02/08/2013. CUIABA/MT, 17 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIR MARTINS DE BRAN

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