Processo 0000555-52.2025.8.27.2705
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 0000555-52.2025.8.27.2705/TO APELANTE : HILTA BATISTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HILTA BATISTA DA SILVA contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL SA . O magistrado de origem fundamentou sua decisão (evento 59, autos de origem), na constatação de que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial mediante a juntada de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço idôneo, deixou de cumprir a determinação judicial de forma satisfatória. O juízo a quo destacou que a exigência documental ampara-se no poder-dever de zelar pela regularidade do processo e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, visando coibir a litigância abusiva. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de formalismo, defendendo que os documentos anexados à inicial eram suficientes, que a exigência cria obstáculos indevidos ao exercício do direito de ação e ofende o princípio do acesso à justiça. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Em contrarrazões, a instituição financeira impugnação o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e defende o acerto da sentença, ressaltando o descumprimento injustificado de ordem judicial legítima (evento 63). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do Pedido de Gratuidade de Justiça em Sede Recursal e da Rejeição da Alegação de Deserção. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por deserção, argumentando que a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Sustenta, ainda, que a apelante não faria jus ao benefício da gratuidade da justiça, sob a justificativa de que a contratação de advogado particular elidiria a presunção de hipossuficiência econômica e de que não haveria prova cabal da miserabilidade alegada. A preliminar suscitada pela instituição bancária não merece prosperar. Cumpre registrar, de plano, que a parte apelante reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em suas razões recursais, pleito este que se encontra pendente de apreciação e que passo a analisar com base nos elementos probatórios coligidos ao caderno processual. O Código de Processo Civil, ao regulamentar a matéria, estabeleceu uma presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, conforme a dicção clara do seu artigo 99, parágrafo 3º. Desse modo, milita em favor da apelante a presunção legal de que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem o comprometimento do seu próprio sustento ou de sua família. Para que essa presunção seja afastada, a legislação processual exige que haja nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, o acervo documental carreado aos autos corrobora, de forma contundente, a alegação de vulnerabilidade econômica da recorrente.…
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