Processo 0000555-53.2025.5.11.0052
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000555-53.2025.5.11.0052 RECORRENTE: JOCIANY LIMA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: JOCIANY LIMA DE ANDRADE E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. a4a1ef4, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26030121304562700000015657881 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR MUNICÍPIO. ART. 37, IX, DA CF. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADI 3.395/STF. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. I - CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo Município reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista na qual se pleiteava o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de sucessivos contratos temporários firmados com o ente público para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda envolvendo contratação temporária realizada por Município com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal. Verificar se a alegação de sucessivas prorrogações e eventual desvirtuamento do contrato temporário altera a natureza jurídico-administrativa do vínculo e atrai a competência desta Justiça Especializada. III - RAZÕES DE DECIDIR A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, estabelece vínculo de natureza jurídico-administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395/DF, fixou interpretação conforme ao art. 114, I, da CF, excluindo da competência da Justiça do Trabalho as ações entre o Poder Público e seus servidores quando a relação for de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. A Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, validade e eficácia das relações fundadas em vínculo jurídico-administrativo, inclusive quando há alegação de desvirtuamento da contratação ou pleitos de natureza trabalhista. No caso, restou comprovado que a autora foi contratada por meio de sucessivos contratos temporários vinculados à legislação municipal específica, não se tratando de empregado público regido pela CLT. A eventual irregularidade ou prorrogação sucessiva do contrato não transmuda sua natureza jurídica, permanecendo a competência da Justiça Comum para apreciação da controvérsia. IV - DISPOSITIVO Conhece-se dos recursos ordinários. Declara-se a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Prejudicado o exame do recurso da reclamante. V - TESE A contratação temporária realizada com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece vínculo jurídico-administrativo. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas que envolvam a existência, validade ou eficácia de contrato temporário firmado com o Poder Público, ainda…
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