Processo 0000555-56.2026.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000555-56.2026.5.18.0009 AUTOR: FABIO MORAIS VIEIRA RÉU: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8dd8e1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de análise de requerimento formulado em audiência inicial (Id dd188b1). Durante a assentada, as reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos via sistema PJe. Todavia, formulou requerimento específico para a concessão do prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos complementares que instruem o pedido. Justificou o pleito apontando a complexidade administrativa decorrente da existência de sessenta e três ações movidas pelo mesmo escritório de advocacia contra as reclamadas (Id dd188b1). Por sua vez, o reclamante, manifestou discordância imediata ao pedido, fundamentando sua oposição na ocorrência de preclusão (Id dd188b1). Pois bem, Da análise detida dos autos verifico que, até o momento, a instrução processual não foi encerrada, tendo os autos sido remetidos para apreciação deste juízo após a tentativa inicial de conciliação. Em regra, as partes devem colacionar a documentação em que se funda a ação ou a defesa com a petição inicial ou a contestação. Todavia, o C. TST assentou em sua jurisprudência a possibilidade de juntada de documentos até o encerramento da instrução, nos termos do art. 845 da CLT, desde que assegurado à parte adversa o direito ao contraditório. O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da busca pela verdade real. Indeferir a juntada de documentos quando a fase de produção de provas ainda está em curso configuraria cerceamento de defesa, violando o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, transcrevo os entendimentos dominantes do TST: "AGRAVO. [...] NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. [...] 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, na esteira do que estabelece o art. 845 da CLT. [...]" (TST - Ag: 5053620185100008, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 11/05/2022). "RECURSO DE REVISTA. [...] JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. [...] Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que no Processo do Trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RRAg: 00111913520175030132, Relator: Breno Medeiros, 30/10/2024). Considerando que o feito ainda se encontra na fase de instrução e visando garantir a ampla defesa e a busca pela verdade dos fatos, defiro o requerimento das reclamadas para conceder o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos complementares. Determino que, após a juntada da documentação pela ré, seja concedida vista à parte autora pelo mesmo prazo (10 dias), para que se manifeste e exerça seu direito ao contraditório. As partes deverão observar o prazo de 5 dias para apresentação de atos constitutivos e cartas de preposição, conforme já consignado em ata. Intimem-se as partes. Após, sigam os autos para o…
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