Processo 0000555-63.2026.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000555-63.2026.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000555-63.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: FRANCISCO RAYENDESON FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4649c04 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de pedido da parte autora para concessão de medida liminar, em antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para expedição de alvarás de saque do FGTS e habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego. No art. 300 do CPC, onde está previsto o instituto de tutela de urgência, estão também insculpidos os requisitos para a sua concessão, elencados no caput dessa norma. No conjunto, para haver a antecipação da tutela, o CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analiso. Desnecessária a notificação da reclamada para se manifestar acerca do pedido de tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora apresentou prova documental pré-constituída quanto à rescisão imotivada, consoante CTPS Digital de Id 2489ece. Com efeito, o documento supracitado e os fatos narrados na exordial demonstram a dispensa involuntária, inclusive com a projeção do aviso prévio, restando preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória quanto ao saque do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego. Destarte, como não foi entregue pela demandada ao(à) demandante as guias do requerimento do seguro-desemprego e nem a chave de conectividade para saque do FGTS, isso configura uma postergação da reclamada a um direito líquido e certo da parte reclamante. Em se tratando de tutela de evidência, a prestação jurisdicional se revela mais célere, relativizando a segurança jurídica e priorizando o fim social (o bem comum), em benefício da parte autora.   Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito, considerando que a parte obreira apresentou provas documentais dos fatos bastantes para constituir o seu direito, somado ao fato de que não lhe foi entregue a documentação para levantar o FGTS e requerer administrativamente o benefício do seguro-desemprego, portanto, plausível e cabível a concessão da medida liminar. De igual sorte, observa-se o perigo da demora, considerando que a autora afirmou está desempregada e também a natureza alimentar da tutela perquirida que, em se tratando de tutela evidência tem cognição sumária e caráter excepcional, concebe-se como razoável e plausível a sua concessão, nos termos do art. 311 do NCPC. Não obstante a concessão tutela antecipada para saque do FGTS, fica a parte autora ciente de que, acaso tenha optado/efetuado o saque-aniversário, não terá direito ao valor integral do FGTS, podendo sacar apenas a multa rescisória de 40% paga pelo(a) empregador(a). Gize-se que os pressupostos para habilitação no programa do seguro-desemprego serão consignados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, a quem caberá em último caso conferir os critérios legais exigidos para percepção do benefício em tela. Diante do exposto, defiro o pedido da tutela de evidência requerida. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e habilitação da parte autora no programa do seguro-desemprego. Dê-se ciência à reclamante desta decisão. Proceda-se à notificação das reclamadas acerca da audiência designada, bem como para que se manifeste sobre a opção pelo…

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