Processo 0000555-63.2026.5.21.0012
TRT21 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ACum 0000555-63.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MARMORE, GRANITO E PEDRAS ORNAMENTAIS DO RIO GRANDE DO NORTE RECLAMADO: GRANOX MARMORES E GRANITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c7f051 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MARMORE, GRANITO E PEDRAS ORNAMENTAIS DO RIO GRANDE DO NORTE ajuizou ação trabalhista contra GRANOX MARMORES E GRANITOS LTDA, em 14/04/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, contestando as pretensões da inicial. Em audiência, o Juízo concedeu o prazo de 05 dias para que a parte reclamante se manifeste sobre a defesa e documentos apresentados. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, com razões finais remissivas pelas partes. O sindicato autor apresentou réplica à contestação (id. 5de98ff). Foram infrutíferas as tentativas de conciliação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A reclamada arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora por falta do binômio necessidade-utilidade. Sustentou que a obrigação de implantar o auxílio-alimentação já é cumprida regularmente desde maio de 2025. Indicou a existência de recibos de pagamento anexos aos autos referentes aos seus dois colaboradores. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem razão. O interesse processual deve ser aferido à luz da situação existente no momento do ajuizamento da ação, verificando-se a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional postulada. A alegação de que a obrigação passou a ser cumprida posteriormente, ainda que comprovada, não implica, por si só, a ausência superveniente ou originária de interesse de agir, mas diz respeito ao próprio mérito da demanda e aos efeitos decorrentes da eventual satisfação do direito vindicado no curso do processo. Ademais, a pretensão deduzida não se limita à implantação do benefício, abrangendo também a análise de eventual inadimplemento pretérito e das consequências jurídicas decorrentes da alegada irregularidade. Assim, a efetiva implementação do auxílio-alimentação após o ajuizamento da ação não afasta a utilidade do provimento jurisdicional postulado. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. ILEGITIMIDADE ATIVA A reclamada contestou a legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual no caso. Argumentou que a pretensão envolve direitos heterogêneos que demandam dilação probatória individualizada para cada empregado. Afirmou que a necessidade de análise de admissões e faltas afasta a legitimidade extraordinária prevista na CF. Postulou a extinção do feito sem resolução de mérito. De início, é de bom alvitre destacar que embora o TST tenha sustentado durante certo período que as hipóteses de substituição processual do sindicato fossem restritas, editando inclusive Súmula de n° 310, prevaleceu o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal – órgão máximo do Poder Judiciário – que o art. 8º, inciso III da Carta Magna, admitiu o cabimento da substituição processual de forma ampla, tendo o TST,…
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