Processo 0000555-64.2025.5.23.0102
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE RORSum 0000555-64.2025.5.23.0102 RECORRENTE: DANIELA MATOS RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA MATOS RIBEIRO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000555-64.2025.5.23.0102 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): DANIELA MATOS RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): WILLIAN AUGUSTO MENDES CAVALCANTE E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 8232bac; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 4cb18ea). Representação processual regular (Id 15bebda). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f513fb0: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id f513fb0: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 724ebbd: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id e990c42; Depósito recursal recolhido no RR, id daeac54: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II e 59, da CF. - violação aos arts. 71, § 4º, 191, I, II e 253, “caput”, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 15 do MTE. A acionada, ora recorrente, busca a revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que diz respeito às temáticas “intervalo previsto no art. 253 da CLT” e “natureza jurídica da parcela devida em razão da supressão da aludida pausa”. Aduz que "(...) o “caput” do artigo 253 da CLT é nítido ao impor a fruição do intervalo somente aos trabalhadores que se ativam em câmaras frigoríficas ou àqueles que movimentam mercadorias de temperatura normal ou quente para fria e vice-versa." (fl. 2923). Obtempera que "(...) o uso dos EPIs afasta a aplicação do artigo 253 da CLT, vez que, consoante dicção do art. 191 do aludido diploma legal, elimina a insalubridade (...)." (fl. 2923). Assevera que "(...) a interpretação extensiva ao art. 253 da CLT, ao considerar que o labor fora das câmaras frigoríficas também enseja direito ao repouso térmico, claramente afronta à disposição Consolidada, formulando novo dispositivo legal, assumindo, assim, o julgador, função típica do Legislativo, em violação ao art. 59 da Constituição Federal." (sic, fl. 2924). Argumenta que "(...) a Constituição Federal é clara no sentido de vedar a imposição de qualquer ato senão por estrita prescrição legal, conforme o inciso II do art. 5º (...)." (fl. 2924). Sustenta que, na hipótese de ser mantido o reconhecimento do direito ao gozo da pausa em questão, cumpre declarar a natureza indenizatória da verba devida na espécie. Registra que, “(...) por conta da aplicação analógica do § 4º do artigo 71 da Lei 13.467/17 ao intervalo intrajornada para repouso térmico, tendo em vista que a parcela requerida tem natureza indenizatória, deverão ser excluídos da condenação os reflexos pleiteados sobre as demais parcelas salariais tais como férias, décimo terceiro salário, FGTS, DSR e outros.” (fl. 2926). Consta do…
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