Processo 0000555-66.2026.5.10.0013
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000555-66.2026.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA PAZ RECLAMADO: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef0454a proferida nos autos. Processo: 0000555-66.2026.5.10.0013 Autor: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA PAZ Réu: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA DE FATIMA VIEIRA DA PAZ em face de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA. Alega, em síntese, que foi admitida em 08/07/2024, para exercer a função de camareira/governança, laborando em atividades que exigiam intenso esforço físico, tais como arrumação de quartos, troca de roupas de cama, limpeza pesada, além de constante levantamento e transporte de peso, passando a apresentar quadro progressivo de dores e limitações físicas. Relata que, inicialmente, foi acometida por grave problema no joelho, sendo submetida a procedimento cirúrgico no mês de dezembro de 2025 sendo que após o retorno ao trabalho, ainda em processo de recuperação, foi reinserida nas mesmas atividades pesadas, sem qualquer adaptação de função, o que ocasionou agravamento significativo de seu quadro clínico, passando a apresentar dores intensas na coluna, com diagnóstico de hérnias discais, fissuras e artrose, com indicação de cirurgia. Afirma que foi dispensada, sem justa causa, em 03/03/2026, já doente e em tratamento, tendo sido cancelado o seu plano de saúde. Pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário de 12 (doze) meses, com reflexos legais, tendo em vista que não possui interesse na reintegração ao emprego. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a estabilidade acidentária, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva em razão da dispensa discriminatória, uma vez que se deu em contexto de evidente comprometimento de sua saúde e manifesta vulnerabilidade, além do pagamento de indenização por danos morais por ter ignorado completamente as limitações da trabalhadora e as recomendações médicas apresentadas, contribuindo diretamente para o agravamento de seu quadro clínico, bem como pelo cancelamento do seu plano de saúde no momento em que mais necessitava de acompanhamento médico e tratamento adequado. Em sede de tutela antecipada requer seja determinada a imediata reativação do seu plano de saúde nas mesmas condições anteriormente vigentes. Subsidiariamente, requer que a reclamada seja compelida a custear integralmente o seu tratamento médico, incluindo consultas, exames, medicamentos e o procedimento cirúrgico indicado. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela está condicionado ao preenchimento de requisitos traçados no artigo 300 do Código de Processo Civil, dentre os quais, a demonstração da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. Em que pese a relevância das alegações da parte autora, os documentos acostados com a inicial não comprovam, inequivocamente, a probabilidade do direito, uma vez que não demonstrados os fatos alegados de forma suficiente a ensejar o deferimento do pedido de antecipação da tutela em sede de cognição estreita, sem ouvir a parte contrária. No…
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