Processo 0000555-69.2025.5.19.0007
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000555-69.2025.5.19.0007 RECORRENTE: KADJA MICHELLE MEDEIROS DA PUREZA E OUTROS (1) RECORRIDO: KADJA MICHELLE MEDEIROS DA PUREZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0b1db1 proferida nos autos. ROT 0000555-69.2025.5.19.0007 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): KADJA MICHELLE MEDEIROS DA PUREZA CARLOS ALBERTO OLIVEIRA RODRIGUES (PB22847) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA A reclamada requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, alegando "ser a única via processual a lhe assegurar a eficácia do julgamento da via recursal apropriada, sem sofrer graves prejuízos em função da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, ao reverter a decisão de Primeira Instância, determinou a reintegração do Recorrido". Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Como o pedido foi formulado antes de proferida a decisão de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º), passa-se à análise, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o "fumus boni iuris") e o perigo na demora ("periculum in mora"). No presente caso, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, determinada a reintegração do empregado mediante antecipação dos efeitos da tutela, o trabalhador fará jus aos salários em face da prestação dos serviços ao empregador, de modo que o benefício decorrente da força de trabalho se contrapõe ao custo com o pagamento dos salários. Nesse sentido: RO-24074-42.2014.5.24.0000, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 19/12/2014; CauInom-Pet-801-66.2015.5.00.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 02/09/2016; RO-1095-09.2012.5.15.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/05/2013; ROAC-65500-54.2006.5.01.0000, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 04/02/2011; RO-5510-32.2014.5.09.0000, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 21/08/2015; RO-12639-62.2010.5.15.0000, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 03/06/2011; RO-3000-17.2009.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 03/09/2010. Ante o exposto, ausentes elementos que evidenciem o alegado periculum in mora, indefiro o pedido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id f3cc564; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 4b3e7f9). Representação processual regular (Id 13b892a). Preparo satisfeito (Id e12a54d, Id 2b53b8b, Id 91cbc3e, Id 7c10d69, Id 29819be, Id 0d1fa33, Id 6d49539). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA…
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