Processo 0000555-71.2026.5.06.0015
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000555-71.2026.5.06.0015 RECLAMANTE: FLAMARION FLORENCIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abc190d proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A lei processual, em seu artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), permite ao juiz antecipar uma decisão quando existem dois requisitos juntos: a) elementos que mostrem uma alta probabilidade de que a parte tenha o direito que alega; e b) um perigo de dano grave ou de difícil reparação se a decisão demorar. A análise para uma decisão liminar é sempre inicial e baseada nas provas que existem até o momento. Ela não é uma decisão definitiva sobre a causa. Por isso, é preciso ter muito cuidado para não antecipar o julgamento final do processo, para garantir que ambas as partes tenham a oportunidade de se defender e apresentar suas provas. No caso em análise, a parte Autora pede para ser reintegrada imediatamente ao emprego. Ela argumenta que possui estabilidade provisória por ser membro suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conforme o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e que sua dispensa por justa causa foi arbitrária e ilegal. A parte Autora apresenta o telegrama de dispensa por justa causa (ID 27fec1a), que aponta suposta fraude no processo eleitoral da CIPA, capturas de tela com o resultado da eleição (ID 067fb8c) e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID a0c352a). Contudo, os documentos apresentados, neste momento inicial, não são suficientes para demonstrar com clareza a probabilidade do direito à reintegração. O telegrama de dispensa indica que a penalidade máxima foi aplicada sob a acusação de ato de improbidade, previsto no artigo 482, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por suposta fraude eleitoral. Para afastar essa justa causa, é necessária uma análise mais aprofundada, com a oitiva de testemunhas e a apresentação de provas pelas empresas, o que ainda não ocorreu. Da mesma forma, a alegação de que a dispensa foi desproporcional e injusta também precisa de mais provas. Decidir sobre a reintegração agora, sem ouvir a versão das empresas Reclamadas e sem uma análise completa dos fatos, seria o mesmo que julgar o mérito do processo. O mérito é a questão principal da ação, que só pode ser decidida ao final, após todas as etapas do processo. Ou seja, a documentação apresentada ainda não comprova a nítida probabilidade do direito da parte Autora. Embora o perigo de dano exista, pois o trabalhador se encontra desempregado, este requisito, sozinho, não autoriza a concessão da medida. É preciso aguardar a defesa das empresas e a produção de mais provas para que se possa tomar uma decisão justa e definitiva. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, pois a análise do pedido se confunde com o próprio mérito da causa, que depende de uma cognoção exauriente das provas que ainda serão produzidas no processo. Verifico, ainda, que a parte autora não distribuiu a demanda com todos os documentos imprescindíveis à propositura/regular desenvolvimento da ação, não constando o(s) seguinte(s): documento de identificação (RG/CNH) e comprovante de residência. Assim, determino que seja intimada a parte autora para tomar ciência da presente decisão e, no prazo de 05…
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