Processo 0000555-72.2024.5.09.0657
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000555-72.2024.5.09.0657 AUTOR: CASSIANO MENDES KULEVICZ RÉU: JUSTO & LOUREIRO JUSTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2351358 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em, 27/04/2026. PRISCILA RAQUEL PINHEIRO Técnica Judiciária DECISÃO 1. Em conformidade com a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, intime-se a União Federal (PGF), nos termos do Art. 879, § 3º, da CLT, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Considero válidos os esclarecimentos prestados pelo Sr. Contador, posto que HOMOLOGO os cálculos por ele reapresentados no #id:b0b3bc9, porque condizentes com o título executivo. Arbitro os honorários do(a) perito(a) em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), considerada a complexidade dos cálculos, a cargo da parte executada. 3. LIBERE-SE à parte exequente o depósito recursal Id 5cdcd6e, vez que incontroverso, Id ae7082a. Antes, INTIME-SE a parte exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, conta de sua titularidade, a fim de determinar a expedição do alvará com ordem de transferência, nos termos da RECOMENDAÇÃO CORREGEDORIA REGIONAL nº 2, de 26 de março de 2020, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso requerida a liberação do principal em conta do advogado que figura na procuração Id 22f7a1e ou escritório respectivo, defere-se, desde já, ante os poderes ali outorgados. 4. Atualize-se a conta e CITEM-SE as executadas solidárias na forma do art. 513, § 2º, I do CPC (Lei 13.105/2015), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es), por edital via Diário da Justiça, para que no prazo de 15 dias, promovam o pagamento da execução. CIÊNCIA ainda de que, transcorridos 45 dias da citação e sem garantia do Juízo, seu(s) nome(s) será(ão) inscrito(s) no(s) órgão(s) de proteção ao crédito, assim como no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do Art. 883-A da CLT. 5. Quanto à multa do §1º do artigo 523 do CPC é indevida, conforme decisão proferida pelo TST nos autos IRR - 1786-24.2015.5.04.0000 e nos termos da decisão do TRT-9 que revogou a OJ-EX-SE 35 do TRT-PR. 6. Ressalva-se que, em relação à impugnação da sentença de liquidação e embargos à execução, deverá ser observada a garantia do Juízo, nos termos do Art. 884 da CLT. 7. Diante do teor da sentença proferida, de que os honorários de sucumbência devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade (791-A, § 4º, da CLT), extinguindo-se a obrigação após o transcurso de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado e não sendo razoável manter os autos em Secretaria no aguardo do decurso desse prazo, CIÊNCIA ao procurador da executada de que, após o pagamento da execução, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, e, caso alterada a situação da exequente no interstício indicado, poderá o credor ajuizar a competente ação de cumprimento de sentença. 8. Determino que a Secretaria da Vara proceda às anotações necessárias na CTPS da parte autora, conforme determinado em sentença, bem como expeça ofício ao órgão competente (DRT/PR) para as providências cabíveis. COLOMBO/PR, 27 de abril de 2026. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUSTRANSPORT - TRANSPORTES DE CARGAS E MECANICA LIMITADA - JUSTO & LOUREIRO JUSTO LTDA - PONTEVEDRA TRANSPORTES LTDA - OSCAR ROBERTO GARRIDO…
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