Processo 0000555-74.2025.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000555-74.2025.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000555-74.2025.5.12.0036 RECORRENTE: FERNANDA CORNELY RESTAURANTE - EPP RECORRIDO: PATRICIA LEAL DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000555-74.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: FERNANDA CORNELY RESTAURANTE - EPP RECORRIDO: PATRICIA LEAL DOS SANTOS RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS       AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE PERÍODO CONTRATUAL NA CTPS DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. Consoante entendimento consagrado no Tema 60 dos Precedentes Vinculantes do TST, a ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS do trabalhador "não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil".       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, sendo recorrente FERNANDA CORNELY RESTAURANTE - EPP e recorrida PATRICIA LEAL DOS SANTOS. Inconformada com a sentença prolatada pela Exma. Juíza do Trabalho, ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI, que julgou procedentes em parte os pedidos, a ré insurge-se, pela via do recurso ordinário, a este Regional. Pretende, em síntese, o exame da referida decisão nos seguintes pontos: período do vínculo de emprego reconhecido anteriormente ao registrado na CTPS; indenização por dano moral; consectários legais provenientes do interstício laboral reconhecido pelo Juízo a quo; diferenças salariais a título de verba adicional (pontuação - gorjeta); jornada de trabalho; intervalo intrajornada; adicional noturno; e multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Contrarrazões foram apresentadas pela autora, requerendo a manutenção do pronunciamento jurisdicional de primeira instância. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO  EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO - CONSECTÁRIOS LEGAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Acerca do pedido de reconhecimento do vínculo laboral em período anterior àquele objeto de registro na CTPS da autora, a Magistrada sentenciante assim se manifestou (fls. 138-9): Afirma a parte autora que foi contratada em 03.12.2022, mas só foi registrada em 01.06.2023. Argumenta que recebia R$4.500,00 por mês. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao anotado, com a retificação da data de entrada na sua CTPS. A ré afirma que, além do período anotado, "entre março e final de maio a reclamante prestou alguns serviços, mas de forma eventual e descontinua". Considerando que a defesa negou a existência do vínculo de emprego, mas admitiu a prestação de serviços a partir de março de 2023, atraiu para si o ônus da prova nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, já que a prestação de serviços como autônomo é fato extintivo do direito do autor. No caso, a autora em seu depoimento confessou (IDa1cd9ee, minuto 07:11) que a mensagem de 03.03.2023 do ID40f34b9, acostada com a inicial, foi o primeiro momento que conversou para trabalhar com a ré, confirmando a veracidade das alegações da defesa de que a prestação de serviços somente ocorreu a partir de março de 2023. …

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