Processo 0000555-76.2006.8.05.0265

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000555-76.2006.8.05.0265
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ubatã
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE UBATà Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000555-76.2006.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATà AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JOSE CARLOS DE JESUS SOUZA Advogado(s): ISAAC MENEZES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA70197)   DECISÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de JOSE CARLOS DE JESUS SOUZA, também conhecido pelo vulgo "Sapecado", brasileiro, solteiro, nascido em 09 de novembro de 1974, natural de Ubaitaba/BA, filho de Ronerio de Jesus Souza e Dinalva Maria de Jesus, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2.º, inciso IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. A denúncia foi ofertada em 22 de dezembro de 2008 (ID 134240464), narrando que, por volta das 00h40min de uma madrugada, no bairro Londrina da cidade de Ubatã/BA, o acusado aproveitou-se da calada da noite e do repouso dos moradores para adentrar traiçoeiramente a residência da vítima, JEFFERSON CIRILO DOS SANTOS, através do telhado do imóvel, localizado à Rua de Félix, n.º 46. Uma vez no interior da residência, o acusado desferiu três golpes de punhal contra a vítima, que se encontrava dormindo, atingindo-a de maneira a causar-lhe lesões e agindo de forma fria e traiçoeira, em circunstâncias que causaram indignação a todos os que presenciaram o fato. Conforme apurado no Inquérito Policial n.º 032/2006, a prova da materialidade delitiva foi lastreada nos relatos da vítima, das testemunhas Domingas Maria da Conceição e Arilma Maciel Viana, bem como nas investigações policiais que apontaram o acusado como autor do delito. A segunda testemunha declarou ter ouvido os gritos de socorro da vítima e constatado que a mesma se encontrava ferida com golpes de punhal, tendo ainda salientado que o acusado saiu sorrateiramente pela porta da cozinha da residência logo após o crime. A vítima Jefferson Cirilo dos Santos, que era companheiro de uma das testemunhas, foi efetivamente atingido pelos golpes desferidos pelo acusado. O relatório policial também registrou que o indiciado possuía envolvimento com o tráfico de drogas e plantio de maconha, havendo notícias de sua periculosidade. Citado por edital, o acusado não compareceu nem constituiu advogado, razão pela qual, em 25 de fevereiro de 2010, foi decretada sua prisão preventiva com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal e em razão da conveniência da instrução criminal, determinando-se ainda a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID 134240492). O mandado de prisão foi expedido e devidamente cadastrado no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, com validade estipulada até 30 de dezembro de 2028. O acusado permaneceu em situação de paradeiro ignorado por aproximadamente quinze anos, evadido da comarca e do alcance da Justiça. Nesse interregno, a Autoridade Policial, o Ministério Público e o próprio Juízo diligenciaram no sentido de localizá-lo, sem êxito. Consta dos autos que, já em janeiro de 2009, o Oficial de Justiça certificou não ter localizado o réu, tendo sido informado pela irmã do acusado, Elisangela de Jesus Souza, que ele havia se evadido para a cidade de São Paulo…

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