Processo 0000555-76.2024.8.16.0059
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000555-76.2024.8.16.0059 Processo: 0000555-76.2024.8.16.0059 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$323.550,71 Embargante(s): NEIVA BANDEIRA MAZZUCO Embargado(s): LARISSA MAZUROK VANESSA MAZUROK 1. Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por Neiva Bandeira Mazzuco em face de Vanessa Mazurok e Larissa Mazurok. Afirma a embargante, em síntese, que a embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Leocádia Sapula Ferreira (autos n. 0000863-25.2018.8.16.0059), na qual foi efetivada, em 2018, a averbação premonitória sobre imóvel de sua propriedade (matrícula n. 7.106 do Registro de Imóveis de Manoel Ribas - PR). Acrescenta ter adquirido o imóvel em data não especificada no ano de 2008, mas que só realizou a transferência em 07/06/2023. Alega que só foi intimada da execução em 13/06/2024. Aduz, no mais, que o imóvel é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural explorada por seu núcleo familiar. Requer o levantamento da averbação premonitória e a suspensão de outros atos de constrição sobre o imóvel. Indeferida a medida liminar (seq. 17.1). A parte embargada apresentou defesa (seq. 26.1). Afirma que não há prova das alegações da embargante e que as edificações sobre a propriedade são recentes. Acrescenta que a embargante se mudou para o imóvel há pouco tempo e que não pode ser considerado impenhorável. Requer a improcedência total da ação. Proferida decisão saneadora, deferiu-se a produção de prova oral (seq. 41.1). A parte embargante requereu o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento que tomou conhecimento, recentemente, da existência de documentação que comprova a propriedade de Claudir Aparecido Rodrigues, falecido genro da embargante, sobre o bem objeto da discussão. Pugnou, portanto, pela retificação do polo ativo, que passe a constar o Espólio de Claudir Aparecido Rodrigues, além da exclusão de Neiva (seq. 65.1). O pedido foi indeferido e a audiência, mantida (seq. 67.1). Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da embargante, além dos depoimentos de um informante e de duas testemunhas. Na mesma oportunidade, a parte embargante reiterou o pedido de seq. 65.1 e pugnou pela retificação do polo ativo (seqs. 73.1-6 e 74.1). A parte embargante juntou novos documentos (seq. 78.1-4). Indeferido o pedido de retificação do polo ativo (seq. 111.1). Opostos embargos de declaração pela embargante (seq. 114.1), os quais foram rejeitados ao seq.123.1. Alegações finais pela embargante (seq. 118.1). A parte embargada permaneceu inerte. A embargante interpôs agravo de instrumento (seq. 126.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente – pedido de reconsideração Em alegações finais, a embargante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a substituição do polo ativo. A despeito da argumentação da parte, a decisão deste juízo já foi proferida e não há previsão de pedido de reconsideração em nosso ordenamento, não cabendo à parte artifícios que não os previstos em lei para revisão do entendimento, sendo o adequado, em casos de error in judicando, interpor o recurso cabível. Quando o pedido é de reexame do…
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