Processo 0000555-77.2024.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000555-77.2024.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000555-77.2024.5.13.0005 AUTOR: ANA PAULA BISSAT AMIM LIRA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf8a67b proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Reclamada AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, em face da planilha elaborada pela Contadoria deste Juízo. A Reclamante manifestou-se (IDs 67e48bc e 8df80d4), concordando com os cálculos da Contadoria e rejeitando as alegações da Reclamada. A Contadoria prestou esclarecimentos e apresentou planilhas retificadas. Vieram os autos conclusos para apreciação.   II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegada dedução de custas processuais A Reclamada sustenta que o calculista deixou de deduzir o valor de R$ 200,00 pagos a título de custas processuais por ocasião da interposição do Recurso Ordinário (ID b78913e). Não tem razão. As custas processuais são despesas do processo, fixadas na sentença nos termos do art. 789, II, da CLT, e foram pagas pela Reclamada como condição de admissibilidade do recurso. Esse valor constitui ônus processual da parte recorrente, não se confundindo com crédito a ser abatido do montante devido à Reclamante. A execução busca a satisfação do crédito reconhecido ao autor, e não o reembolso de despesas processuais suportadas pela ré. Rejeito a impugnação neste ponto.   2.2. Das férias proporcionais A Reclamada alega que a primeira planilha (ID 5f33e51) considerou 9/12 de férias proporcionais, quando a sentença deferiu 8/12. A sentença (ID 7f812ea, fl. 233) é clara ao fixar "férias acrescidas de 1/3 (8/12)". A primeira planilha de cálculos, de fato, apurou 9/12. Todavia, as planilhas subsequentes (IDs 9b7c710 e c786a88), elaboradas pela Contadoria já após a impugnação, retificaram esse quantitativo para 8/12, em conformidade com o título executivo judicial. Assim, o ponto está superado, não havendo mais divergência a ser dirimida.   2.3. Do saldo de salário e da alegada ausência de dedução A Reclamada alega que o salário de maio de 2024 foi integralmente pago (conforme contracheque ID 6ee2984) e que o calculista considerou 5 dias de saldo de salário sem efetuar a dedução. A sentença de mérito condenou a Reclamada ao pagamento de "saldo de salário correspondente a 5 dias", como verba rescisória decorrente da rescisão indireta reconhecida em 09/05/2024 (data do ajuizamento), com projeção do aviso-prévio para 09/06/2024. O contracheque de maio de 2024 apresentado pela própria Reclamada demonstra pagamento de salário contratual normal (30 dias), com descontos de faltas e DSR, no curso do contrato de trabalho. Esse pagamento não se confunde com o saldo de salário rescisório deferido na sentença, que constitui verba autônoma decorrente do rompimento contratual. Não há, portanto, qualquer prova de pagamento a idêntico título que autorize a dedução pretendida. Os cálculos da Contadoria (ID c786a88) estão em conformidade com o comando sentencial. Rejeito a impugnação neste ponto.   2.4. Da contribuição previdenciária patronal - desoneração da folha (CPRB) A Reclamada alega que é beneficiária do regime de desoneração da folha de pagamento instituído pela Lei nº 12.546/2011 (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB), devendo ser excluída a cota patronal do cálculo das contribuições previdenciárias. Apresentou comprovantes de…

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