Processo 0000555-84.2026.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000555-84.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: ALINE LOUZEIRO DE MELO RECLAMADO: LASER COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb3db33 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita por MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 28 de abril de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Quanto à designação de audiências telepresenciais, assim determina a Resolução 354 de 19.11.2020, alterada pela Resolução 481 de 22.11.2022, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022).” Cumpre ressaltar que idêntica determinação está também contida na Recomendação Nº 02/GCGJT, de 24.10.2022. O Ato nº 35/GCGJT, de 19.10.2022, por sua vez, revogou atos normativos e recomendações editados no período da Pandemia da COVID-19, inclusive no tocante à autorização excepcional para tramitação dos processos de conhecimento segundo as regras processuais do Código de Processo Civil, que era prevista no art. 6º do Ato nº 11/GCGJT, de 23.04.2020. Além disso, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, o CNJ determinou o retorno dos magistrados e servidores ao trabalho presencial, previu a criação de grupo de trabalho para auxílio e acompanhamento desse retorno e incumbiu os Corregedores Nacional de Justiça, Presidentes e Corregedores dos Tribunais a acompanhar tal cumprimento. Destaco que essas são as normas em vigor e que norteiam a atuação deste Juízo quanto a requerimentos semelhantes. Não há direito subjetivo da parte à realização de audiência telepresencial, cabendo ao Juízo decidir pela sua conveniência. No caso concreto, verifico que a parte reclamante reside em município do entorno do Distrito Federal, não havendo demonstração de impedimento concreto ou dificuldade relevante para o comparecimento presencial. Ademais, o patrono da parte autora, ao assumir a causa, tinha ciência do foro em que proposta a demanda, não se justificando, por si só, a alteração da modalidade da audiência. Ressalte-se, ainda, que não foi apresentada qualquer circunstância excepcional que inviabilize a realização do ato na forma presencial. Diante disso, indefiro o pedido de realização de audiência telepresencial, mantendo-se a audiência inicial PRESENCIAL já designada. Publique-se. A secretaria do juízo já providenciou expedição de notificação via e-carta (id. f36857d). BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE LOUZEIRO DE MELO
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